DECRETO Nº 20.293, de 26 de janeiro de 1998

·         Publicado no DOE de 27.01.1998.

·         ERRATA publicada no DOE de 26.01.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de insumo e matéria-prima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

XXXIX - a partir de 01 de dezembro de 1997, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH:

a) tampa de vidro - NBM/SH 7007.29.00;

b) compressor - NBM/SH 8414.30.19;

c) tubo oco galvanizado - NBM/SH 7306.90.90;

d) perfil de alumínio - NBM/SH 7604.29.20;

e) chapa metálica - NBM/SH 7314.50.00;

f) microventilador - NBM/SH 8414.59.10;

g) outras partes de refrigerador e congelador - NBM/SH 8418.99.00;

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ERRATA DO DECRETO Nº 20.293/98

alterando o Decreto nº 14.876, de 12.03.91 (art. 13, XXXIX, “f”):

ONDE SE LÊ: “microventilador – NBM/SH 8414.30.19;”

LEIA-SE: “microventilador – NBM/SH 8414.59.10;”