Publicado no DOE de 05.02.1998.
Altera o Decreto nº 19.156, de 20 de junho de 1996, que estabelece normas regulamentares para a operacionalização do Sistema de Incentivo à Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 24, do Decreto nº 19.156, de 20 de junho de 1996, passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 24 ................................................................................................................
Parágrafo único. O valor da dedução que será aplicada sobre o ICMS normal não poderá ultrapassar o valor equivalente a 3% (três por cento) do ICMS devido no período fiscal, observado o disposto no artigo 20”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Ariano Vilar Suassuna
Dilton da Conti Oliveira
Eduardo Henrique Accioly Campos
Silke Weber
Severino Sérgio Estelita Guerra
Izael Nóbrega da Cunha
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.