DECRETO Nº 20.344, de 19 de fevereiro de 1998.

Publicado no DOE de 20.02.1998.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Nota Fiscal de Produtor e à Nota Fiscal Avulsa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste SINIEF nº 02, de 23 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:

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IV - Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, na hipótese de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF emitida até 28 de fevereiro de 1998;

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§ 27. Relativamente à Nota Fiscal Avulsa e ao Documento Fiscal Avulso:

I - no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de janeiro de 1998, o modelo 5, formulário de Nota Fiscal Avulsa, fica substituído pelo modelo 5, formulário de Documento Fiscal Avulso, nos termos de modelo específico (Decreto nº 16.818, de 30.07.93);

II - a partir de 01 de fevereiro de 1998, o formulário de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A será utilizado para emissão dos documentos previstos no parágrafo anterior, observado o disposto no § 19 do art. 119;

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Art. 119 .........................................................................................................

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§ 19. Na hipótese de o documento ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, sua denominação será Nota Fiscal Avulsa, devendo-se observar:

I - o quadro previsto no inciso I, do "caput" - "EMITENTE" - será preenchido com os dados a ela referentes;

II - o quadro previsto no inciso II, do "caput" - "DESTINATÁRIO/REMETENTE" - será desdobrado em quadros "REMETENTE" e "DESTINATÁRIO", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;

III - no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "informações complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;

IV - será emitida em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via: destinatário;

b) 2ª via: Fisco origem;

c) 3ª via: remetente;

d) 4ª via: Fisco destino;

V - poderá ser permitida, observadas as disposições contidas em portaria do Secretário da Fazenda, a venda do mencionado formulário por terceiros, devendo nesta hipótese o referido documento ser utilizado apenas para o registro de operações isentas e não-tributadas.

§ 20. O produtor agropecuário deverá utilizar o documento previsto no "caput" , em substituição à Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, na hipótese de AIDF emitida a partir de 01 de março de 1998.

§ 21. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento de produtor agropecuário não obrigado à inscrição no CACEPE ou que não possua organização administrativa considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações tributárias, devendo, nesses casos, ser emitido para as respectivas operações o documento previsto no § 19.

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Art.137 ..........................................................................................................

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§ 1º. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 135, não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal Avulsa modelo 1 ou 1-A, esta última quando a respectiva AIDF for emitida a partir de 01 de março de 1998.

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Art.140. O estabelecimento de produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, previsto nesta subseção, relativamente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF deferida até 28 de fevereiro de 1998, devendo, após a referida data, adotar o documento a que alude o art. 119:

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Art. 142. A Nota Fiscal Avulsa será emitida através da repartição fazendária que jurisdicione o município onde se encontrar a mercadoria, devendo-se observar:

I - até 31 de janeiro de 1998 ou até o término do estoque existente na mencionada repartição, a referida emissão far-se-á mediante preenchimento do Documento Fiscal Avulso, código de natureza 1, conforme inciso I do § 26 do art. 85;

II - a partir de 01 de fevereiro de 1998 ou do término do estoque a que se refere o inciso anterior, a Nota Fiscal Avulsa obedecerá ao modelo previsto no art. 119, § 19, conforme o estabelecido no § 27 do art. 85.

§ 1º Quanto ao número de vias e à destinação, relativamente:

I - ao formulário previsto no inciso I, do "caput", será observado o disposto no art. 85, § 26, II, "b";

II - ao formulário de que trata o inciso II, do "caput", será observado o disposto no art. 119, § 19, IV.

§ 2º A partir de 01 de fevereiro de 1998, a Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida pelo interessado, na hipótese de operações isentas e não-tributadas, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de fevereiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.