Publicado no DOE de
20.02.1998.
Dispõe sobre recolhimento, ao Estado, do produto da arrecadação do Imposto de Renda, incidente na fonte, de que trata o artigo 157,inciso I, da Constituição da República, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II, IV e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição da República, será recolhido ao Estado, na forma estabelecida neste Decreto, pelos seus órgãos, autarquias e fundações, por ele instituídas e mantidas.
Art. 2º. O recolhimento de que trata este Decreto deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário credenciado, nos termos da legislação específica.
§ 1º. No tocante aos pagamentos efetuados com recursos da Conta Única do Estado, pelos órgãos e entidades usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, os recolhimentos previstos no caput deverão ser feitos eletronicamente, por meio de ordem bancária intra-SIAFEM, sem efeito bancário.
§ 2º. O recolhimentos deverá ser feito por meio de DAE - Documento de Arrecadação Estadual, nos seguintes casos:
I - retenções sobre despesas efetuadas à conta de recursos originários de convênios, depositados em conta especial;
II - retenções sobre despesas realizadas com suprimento individual e com provisão de crédito orçamentário;
III - tributo não retido por ocasião do pagamento ao credor, com acréscimos legais de multa, juros e correção monetária.
Art. 3º. Os recolhimentos previstos no § 2º, do artigo anterior, deverão ser efetuados por meio do Documento de arrecadação Estadual DAE modelo 10 – “DAE –10”, extraído em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via: órgão arrecadador;
II - segunda via: órgão responsável pela retenção.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um “DAE-10” para o recolhimento das retenções relativas a um determinado período e dos correspondentes acréscimos legais cabíveis, com a utilização dos seguintes códigos de receita:
I - 850-0, nas seguintes hipóteses:
a) recolhimento, exclusivamente, do imposto;
b) recolhimento do imposto com os acréscimos legais;
II - 860-8, na hipótese de recolhimento, apenas, de acréscimos legais.
Art. 4º. Os prazos de recolhimento, bem como os acréscimos legais, quando devidos, serão os estabelecidos na legislação federal pertinente.
§ 1º. O Ordenador de Despesas, nos casos de suprimento individual e de provisão de crédito orçamentário, é solidariamente responsável pela retenção do imposto e pelo respectivo recolhimento.
§ 2º. Na hipótese de, por ocasião do pagamento ao credor, não ser efetivada a retenção do imposto, o titular do órgão competente para proceder à mencionada retenção será responsável pelo recolhimento do imposto correspondente e dos respectivos acréscimos legais porventura devidos.
Art. 5º. Compete à Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE, da Secretaria da Fazenda, orientar e controlar as unidades recolhedoras quanto aos procedimentos a serem adotados para o fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o Decreto nº.13.605, de 22 de maio de 1989.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Izael Nóbrega da Cunha
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.