DECRETO N° 20.591, de 04 de junho de 1998.

Publicado no DOE de 05.06.1998.

Introduz alterações no Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:

..............................................................................................................................

§ 4º A partir de 21 de fevereiro de 1998, para a obtenção da base de cálculo utilizada para fim de apuração do imposto de que trata este artigo, além das demais normas nele previstas, observar-se-á (Decreto nº 20.360, de 20.02.98):

I - não será adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no inciso IV do "caput", para efeito de apuração do imposto devido a este Estado;

II - os percentuais de agregação, para os fins referidos na alínea "b" do inciso I do "caput", serão os seguintes, nas situações respectivamente indicadas:

a) 42,85 % (quarenta e dois, vírgula oitenta e cinco por cento), nas operações internas;

b) 60, 07 % (sessenta vírgula zero sete por cento), quando a mercadoria for procedente do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

c) 51,46% (cinqüenta e um vírgula quarenta e seis por cento), quando a mercadoria for procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

III - fica concedido, a partir de 21 de fevereiro de 1998, nas operações internas, crédito presumido de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação, ao respectivo distribuidor, devendo o mencionado crédito ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Decreto nº 20.360, de 20.02.98).

.........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de fevereiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de junho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.