Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de facilitar o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte do ICMS que opera com vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 670. ...............................................................................................................
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§ 3º A entrega da mercadoria poderá ser efetuada através de Nota Fiscal Provisória, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal modelo 1, inclusive em formulário contínuo, por meio de equipamento eletrônico portátil com impressora acoplada.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de março de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS