DECRETO Nº 21.331, DE 22 DE MARÇO DE 1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários para indústria automobilística ou de bens de capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

XXXI - no período de 28 de março de 1994 a 31 de março de 2001, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria do setor automobilístico ou de fabricação de bens de capital;

....................................................................................................................... ".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1999.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS