DECRETO Nº 21.342, DE 30 DE MARÇO DE 1999

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 102/97, 111/97, 121/97 e 123/97, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, bem como os Convênios ICMS 23/98 e 30/98, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 13 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998, e os Convênios ICMS 114/98, 116/98, 117/98 e 130/98, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 04 de janeiro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..............................................................................................................................

LII - as seguintes operações e produtos:

..............................................................................................................................

i) até 30 de abril de 1999, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97 e 23/98);

..............................................................................................................................

LXXXII - as entradas:

..............................................................................................................................

c) a partir de 02 de janeiro de 1995, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 130/94 e 130/98):

1. quando a mercadoria for importada do exterior, desde que:

..............................................................................................................................

1.4 a mercadoria destine-se a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, a ser utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva;

2. nas aquisições no mercado interno, observadas as seguintes condições:

..............................................................................................................................

2.2 a mercadoria será destinada a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva;

..............................................................................................................................

XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as seguintes condições;

..............................................................................................................................

c) desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98 e 114/98);

..............................................................................................................................

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

..............................................................................................................................

f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 102/97, 121/97 e 23/98):

..............................................................................................................................

3. a partir de 02 de janeiro de 1998, não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXV;

..............................................................................................................................

CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

..............................................................................................................................

CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98 e 116/98):

a) o mencionado abatimento deverá constar expressamente no respectivo documento fiscal;

b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 31 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações, sendo dispensada esta condição a partir de 07 de janeiro de 1999:

..............................................................................................................................

CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de junho de 1999, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênios ICMS 57/98 e 117/98);

..............................................................................................................................

CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 123/97 e 23/98):

a) os produtos devem ser contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais e destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ou às instituições beneficiadas, quando da respectiva distribuição pelo MEC;

b) o fornecedor ou importador deste Estado solicitará o reconhecimento do benefício mediante requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT, devendo este ser instruído com cópia do empenho relativo à aquisição;

c) a respectiva Nota Fiscal deverá conter, no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares", o número do despacho concessivo referente ao requerimento de que trata a alínea anterior.

..............................................................................................................................

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:

..............................................................................................................................

o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1999, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97 e 23/98);

..............................................................................................................................

XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1999, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97 e 23/98):

..............................................................................................................................

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97 e 23/98):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:

..............................................................................................................................

1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não - contribuinte do ICMS:

..............................................................................................................................

2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;

3. nas demais operações interestaduais:

..............................................................................................................................

3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;

b) nas operações internas e de importação:

..............................................................................................................................

3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1999: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97 e 23/98;

..............................................................................................................................

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

..............................................................................................................................

II - nos períodos de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97 e 30/98).

..............................................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

..............................................................................................................................

XXV - a partir de 02 de janeiro de 1998, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às saídas que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, XCIX (Convênio ICMS 102/97);

XXVI - às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, CLVI (Convênio ICMS 101/97);

..............................................................................................................................

Art. 690. Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em qualquer dos seguintes Municípios (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94):

..............................................................................................................................

§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 1999, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97 e 23/98):

..............................................................................................................................

Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas e nos seguintes prazos:

..............................................................................................................................

II - às seguintes Áreas de Livre Comércio:

a) no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1999, Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97 e 23/98);

b) no período de 01 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1999, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97 e 23/98);

c) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 1999, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97 e 23/98);

III - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1999, Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS 116/96, 20/97, 37/97 e 23/98);

..............................................................................................................................

V - na hipótese do inciso anterior, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 1999, será observado o disposto no §7º do art. 690.

............................................................................................................................."

Art. 2º O Anexo 27 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a alteração contida no Anexo Único do presente Decreto, para incluir produtos, a partir de 07 de janeiro de 1999 (Convênio ICMS 114/98).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.342/98

Anexo 27 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 27

(art. 9º, XC)

1. recebimento pelo importador:PRODUTO

CÓDIGO ANTERIOR

NBM/SH

CÓDIGO ATUAL

NBM/SH

PERÍODO1.1. Thimidina

2933.59.9900

2934.90.23

a partir de 26.07.941.2. Zidovudina

(fármaco AZT)

3003.90.0301

3004.90.0301

2934.90.22

a partir de 26.07.941.3. Zalcitabina

3004.90.0399

3003.90.99

3004.90.99

a partir de 26.06.96

3004.90.69

a partir de 07.01.991.4 Saquinavir

3004.90.0399

3003.90.99

3004.90.99

a partir de 26.06.96

3004.90.69

a partir de 07.01.991.5. Didanosina

3004.90.0399

3003.90.99

3004.90.99

a partir de 08.01.97

2934.90.29

a partir de 14.07.98

3004.90.69

a partir de 07.01.991.6. Sulfato de Indinavir

3004.90.0399

3003.90.99

3004.90.99

a partir de 08.01.97

3004.90.69

a partir de 07.01.991.7. Ritonavir

3004.90.9999

3003.90.99

3004.90.99

a partir de 08.01.97

3004.90.69

a partir de 07.01.991.8. Estavudina

3003.90.0399 3004.90.0399

3003.90.99

3004.90.99

a partir de 08.01.97

3004.90.69

a partir de 07.01.991.9. Lamivudina

3003.90.99

3004.90.99

a partir de 15.04.97

2934.90.29

a partir de 14.07.98

3004.90.69

a partir de 07.01.991.10. Delavirdina

3003.90.99

3004.90.99

3004.90.69

a partir de 07.01.992. saídas internas e interestaduais:2.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:PRODUTO

CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH

CÓDIGO ATUAL NBM/SH

PERÍODO2.1.1. Zidovudina

3003.90.0301

2934.90.22

a partir de 26.06.962.1.2. Ganciclovir

2933.59.9900

2933.59.49

a partir de 26.06.962.1.3. Estavudina

2933.90.9000

2934.90.29

a partir de 08.01.972.1.4. Lamivudina

2934.90.29

a partir de 14.07.982.1.5. Didanosina

2934.90.29

a partir de 14.07.982.2. medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS:PRODUTO

CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH

CÓDIGO ATUAL NBM/SH

PERÍODO2.2.1. Zidovudina

 (fármaco-AZT)

· princípio ativo básico

3004.90.0301

3003.90.99

3004.90.99

no período de 26.06.96 a 14.04.97· princípio ativoa partir de 15.04.97

3004.90.69

a partir de 07.01.992.2.2. Ganciclovir

(fármaco)

· princípio ativo básico

3003.90.9999

3003.90.99

3004.90.99

no período de 26.06.96 a 14.04.97· princípio ativoa partir de 15.04.97

3004.90.69

a partir de 07.01.992.2.3. Zalcitabina

3004.90.0399

3003.90.99

3004.90.99

no período de 26.06.96 a 14.04.97· princípio ativoa partir de 15.04.97

3004.90.69

a partir de 07.01.992.2.4. Saquinavir

3004.90.0399

3003.90.99

3004.90.99

no período de 26.06.96 a 14.04.97· princípio ativoa partir de 15.04.97

3004.90.69

a partir de 07.01.992.2.5. Didanosina

3004.90.0399

3003.90.99

3004.90.99

no período de 08.01.97 a 14.04.97· princípio ativoa partir de 15.04.97

3004.90.69

a partir de 07.01.992.2.6. Sulfato de Indinavir

3004.90.0399

3003.90.99

3004.90.99

no período de 08.01.97 a 14.04.97· princípio ativoa partir de 15.04.97

3004.90.69

a partir de 07.01.992.2.7. Ritonavir

(princípio ativo)

3004.90.9999

3003.90.99

3004.90.99

a partir de 08.01.97

3004.90.69

a partir de 07.01.992.2.8. Lamivudina

(princípio ativo)

3003.90.99

3004.90.99

a partir de 07.01.99

3004.90.69

a partir de 07.01.992.2.9. Estavudina

(princípio ativo)

3003.90.99

3004.90.99

3004.90.69

a partir de 07.01.992.2.10. Delavirdina

(princípio ativo)

3003.90.99

3004.90.99

3004.90.69

a partir de 07.01.99