Publicado no DOE de
31.03.1999.
Altera o Regulamento do PRODEPE em decorrência da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE às normas da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, que introduziu alterações no referido Programa, visando a assegurar a manutenção das condições de competitividade de segmentos industriais localizados no Estado,
DECRETA:
Art. 1º A empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco, localizada em município situado em pólo industrial e fabricante dos bens produzidos no mencionado pólo, que tenha sido declarada beneficiária dos incentivos do PRODEPE anteriormente à instituição ou modificação do correspondente pólo industrial, poderá ter o respectivo decreto concessivo reenquadrado, para fins dos benefícios específicos, a pólos industriais instituídos pelo Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.
Parágrafo único. Para fins de reenquadramento, a empresa interessada deverá apresentar à AD/DIPER, em 03(três) vias, com vistas à apreciação do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – projeto, contendo dados e informações já disponibilizados no projeto original, de caracterização da empresa e quadros – estes de acordo com o roteiro de elaboração de projeto da AD/DIPER – de fabricação anual, da produção e vendas anuais, da composição do faturamento / vendas, do demonstrativo do débito do ICMS, do demonstrativo do crédito do ICMS, do cálculo de recolhimento do ICMS, da mão-de-obra e do cálculo do financiamento;
II – certidão de regularidade da empresa em relação a débitos para com a Fazenda Estadual;
III – certidão fornecida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos – CPRH, atestando a compatibilidade do processo de produção da empresa com a política ambiental do Estado;
IV – outros dados, informações ou publicações que o Comitê Diretor do PRODEPE julgar necessários, os quais serão comunicados às empresas por intermédio da AD-DIPER.
Art. 2º O reenquadramento de que trata o art. 1º será concedido à capacidade de produção indicada e pelo prazo que restar em relação ao estabelecido para o respectivo projeto original, a partir da data estabelecida no decreto concessivo do reenquadramento.
Parágrafo único. Não será admitida, em qualquer hipótese, a retroatividade do reenquadramento do empreendimento.
Art. 3º A empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco, que utilize matéria-prima derivada de cana-de-açúcar na produção de bebidas alcoólicas destiladas e que esteja enquadrada no pólo de bebidas, poderá receber os benefícios previstos na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, incidentes sobre o total da produção já existente no termo inicial de vigência da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, retroagindo os efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa terá de atender ao disposto no parágrafo único, do art. 1º, e comprovar percentual mínimo de utilização de matéria-prima derivada de cana-de-açúcar equivalente a 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.