DECRETO Nº 21.360, DE 12 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido relativo à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para os contribuintes que realizem operações no varejo de saída de mercadoria ou bem;

Considerando a necessidade de estimular o uso do ECF, objetivando controle mais eficaz das operações realizadas por esses contribuintes;

Considerando, por fim, os prazos de obrigatoriedade para o uso do ECF fixados no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º No período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, fica concedido crédito presumido ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dos respectivos acessórios, obedecidos os seguintes limites e condições:

I – a fruição do benefício somente ocorrerá relativamente:

a) ao estabelecimento varejista que esteja obrigado ao uso de ECF, nos termos do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e cujo faturamento no exercício de 1998 tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se o somatório do valor do faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado;

b) às aquisições do equipamento em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, observando-se os seguintes prazos específicos para o mencionado início de uso:

1. para contribuinte varejista que esteja iniciando suas atividades: no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1999;

2. para contribuinte varejista que já tenha iniciado suas atividades antes de 01 de janeiro de 1999, a partir desta data até:

2.1. 30 de junho de 1999 – com faturamento acima de R$ 480.000,00;

2.2. 30 de setembro de 1999 – com faturamento acima de R$ 240.000,00;

2.3. 31 de dezembro de 1999 – com faturamento acima de R$ 120.000,00;

c) ao equipamento cuja utilização tenha sido objeto de prévia comunicação à Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos – DEFES, instruída com os seguintes documentos:

1. cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição;

2. cópia reprográfica do Parecer Homologatório do equipamento, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993;

3. autorização de uso do equipamento, nos termos do Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, e alterações;

4. comprovação do faturamento relativo ao exercício de 1998, mediante Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIAM ou Guia Simplificada de Informação e Apuração do ICMS-GIAPS, conforme o caso, contendo os mesmos dados constantes do documento entregue à repartição fazendária;

d) ao equipamento que preencha os requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, introduzido na legislação tributária do Estado pelo Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, e alterações;

e) ao quantitativo de 03 (três) equipamentos por estabelecimento;

f) aos seguintes acessórios:

1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;

2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

6. estabilizador de tensão;

7. "no break";

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

II – observado o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios mencionados na alínea "f" do inciso anterior, o valor do crédito presumido deverá corresponder:

a) na hipótese de contrato de arrendamento mercantil – "leasing" do equipamento a ser utilizado, a até 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido no Estado;

b) nos demais casos, a até 100% (cem por cento) do valor da aquisição;

III – o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas na legislação específica para uso do referido crédito (Convênios ICMS 125/95 e 53/96);

IV – no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

V – o crédito referido no inciso II, observado o limite do valor de aquisição de 01 (um) equipamento e respectivos acessórios por período fiscal, poderá ser utilizado a partir do período imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento;

VI – relativamente ao inciso II, "a", o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

VII – a partir de 01 de julho de 1999, a fruição do benefício fica condicionada à observância dos prazos para o uso obrigatório do equipamento, conforme estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, observando-se:

a) na hipótese de cumprimento dos respectivos prazos, o contribuinte terá direito ao mencionado crédito presumido nos termos estabelecidos para a sua fruição;

b) na hipótese de não-cumprimento dos respectivos prazos:

1. se o início do uso do equipamento ocorrer até 30 de junho de 1999, o contribuinte não perderá o direito ao mencionado crédito, ficando sujeito apenas às penalidades previstas para o não-cumprimento do respectivo prazo;

2. se o início do uso do equipamento ocorrer a partir de 01 de julho de 1999, o contribuinte perderá o direito à fruição do crédito presumido e ficará sujeito às penalidades indicadas no item anterior;

VIII – na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;

IX – na hipótese de uso do ECF em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes;

X – quando o adquirente do ECF for inscrito no CACEPE sob o regime microempresa, poderá utilizar o crédito presumido, observadas as normas previstas nos incisos anteriores, para dedução do valor do imposto de sua responsabilidade direta.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de abril de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES