Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a milho, café torrado e aços planos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 13 A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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XLII – no período de 01 de maio de 1998 a 31 de março de 2000, na importação de milho, diretamente por estabelecimento industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação neste Estado de amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos;
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Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
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XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 30 de junho de 1999, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decretos nº 19.527, de 30.12.96, nº 19.840, de 17.06.97, nº 19.952, de 20.08.97, nº 20.424, de 27.03.98, e nº 20.677, de 30.06.98);
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Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
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VII – ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 11 e 13:
a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/94) e de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 2000, considerando:
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de abril de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS