Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a fornecimento de água natural e operações internas com produtos derivados de farinha de trigo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artIigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 151/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 30 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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L - no período de 01 de março de 1989 a 30 de junho de 1999, o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA para os consumidores em geral, independentemente do nível de consumo e do destinatário (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);
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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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XLVIII - no período de 01 de março de 1997 a 30 de junho de 1999, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com os seguintes produtos, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação:
......................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de abril de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS