Publicado no DOE de
21.04.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido ao contribuinte que adotar regime normal de apuração do ICMS no exercício da atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
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§ 14. O benefício previsto no inciso XV do "caput" fica condicionado:
a) à utilização, por parte do contribuinte, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) no período de 01 de janeiro a 30 de abril de 1999, à aquisição, neste mesmo período, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, devendo o lançamento do respectivo crédito presumido ser efetuado apenas a partir do período fiscal em que ocorrer a aquisição do equipamento.
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.