DECRETO Nº 21.398, DE 30 DE ABRIL DE 1999

Publicado no DOE de 01.05.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com veículos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.269, de 13 de janeiro de 1999, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º No período 01 de janeiro a 30 de setembro de 1999, a base de cálculo do ICMS relativo às operações internas e de importação com os veículos automotores relacionados no Anexo 10–A, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, bem como aqueles classificados na posição 8711 da NBM/SH, nos termos do art. 525, § 4º, do citado Decreto, será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), resultando em carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o contribuinte:

I - utilize, mensalmente, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, crédito fiscal relativo ao valor do ICMS retido pelo contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:

...................................................................................................................

b) 18% (dezoito por cento), no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1999;

...................................................................................................................

§ 3º. Cessarão os efeitos do benefício previsto no art. 1º:

I - a partir de 27 de maio de 1999, na hipótese de alguma Unidade da Federação vir a praticar carga tributária nas operações internas inferior a 12%(doze por cento), respeitadas aquelas já estabelecidas, com prazo determinado, na respectiva legislação;

II - a partir da data de eventual rejeição expressa, por qualquer Unidade da Federação, ao Convênio ICMS 26/99, nos termos da legislação específica.

.................................................................................................................".

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

...................................................................................................................

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98 e 26/99):

a) quanto ao imposto antecipado:

...................................................................................................................

5.de01.07.95 a 30.09.99 ..............................................................29,41%;

...................................................................................................................

§ 8º No período de 01 de janeiro a 30 de setembro de 1999, a redução da base de cálculo prevista no § 4º, I, "a", 5, fica condicionada a:

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, de crédito fiscal relativo ao valor do ICMS retido pelo contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:

...................................................................................................................

b) 18% (dezoito por cento), no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1999;

...................................................................................................................

§ 11. Cessarão os efeitos do benefício previsto no § 4º, I, "a", 5:

I - a partir de 27 de maio de 1999, na hipótese de alguma Unidade da Federação vir a praticar carga tributária nas operações internas inferior a 12%(doze por cento), respeitadas aquelas já estabelecidas, com prazo determinado, na respectiva legislação;

II - a partir da data de eventual rejeição expressa, por qualquer Unidade da Federação, ao Convênio ICMS 26/99, nos termos da legislação específica. )

.................................................................................................................".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de abril de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.