DECRETO Nº 21.412, DE 11 DE MAIO DE 1999

Publicado no DOE de 12.05.1999.

Introduz alterações no Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 14. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações:

.........................................................................................

II - respeitado o disposto no inciso anterior, o não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas:

a) até 31 de maio de 1999, até o termo final do prazo para pagamento da última cota do parcelamento;

b) a partir de 01 de junho de 1999, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última cota do parcelamento.

....................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de maio de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.