Publicado no DOE de
12.05.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção em operações específicas envolvendo Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Repartições de Organismos Internacionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 158/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 13/94, de 30 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..............................................................................................................................
CXXXI – no período de 02 de janeiro de 1995 a 31 de março de 1999 e a partir de 01 de abril de 1999 (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos de 01 de abril de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 11 de maio de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.