Publicado no DOE de
12.05.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido nas saídas promovidas por indústria de doces, produtos derivados de tomate, conservas vegetais, polpa de fruta e outros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
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IX - ao estabelecimento industrial, na saída que promover de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta e outros produtos, que estejam relacionados no Anexo 23, observada a respectiva classificação NBM/SH: valor correspondente a 40% (quarenta por cento), no período de 01 de setembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, e a 30% (trinta por cento), no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de março de 2000, sobre o valor do ICMS relativo aos insumos e embalagens, adquiridos dentro do Estado, em cada período fiscal, e empregados exclusivamente no processo de fabricação dos mencionados produtos pelo industrial, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observando-se:
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X - ao estabelecimento industrial, na saída de polpa de tomate que promover, desde que a mencionada polpa circule acondicionada em embalagem superior a 20 Kg (vinte quilogramas), no período de 01 de setembro de 1996 a 31 de março de 2000, em montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do ICMS relativo à respectiva saída, observadas as normas previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso anterior, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de maio de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.