Publicado no DOE de
26.05.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 05/99, de 16 de abril de 1999, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 11 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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LII - as seguintes operações e produtos: (Dec. 21.451/99)
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i) até 30 de abril de 2001, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98 e 05/99); (Dec. 21.451/99)
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XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95 e 05/99): (Dec. 21.451/99)
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b) de 01 de agosto de 1989 a 30 de abril de 2001; (Dec. 21.451/99)
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CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados a portador de deficiência física ou auditiva: (Dec. 21.451/99)
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b) no período de 16 de junho de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênios ICMS 47/97 e 05/99);(Dec. 21.451/99)
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CXXXVII - no período de 05 de março a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97 e 05/99): (Dec. 21.451/99)
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CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99); (Dec. 21.451/99)
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CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 2001, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênios ICMS 57/98, 117/98 e 05/99); (Dec. 21.451/99)
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CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99); (Dec. 21.451/99)
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CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 123/97, 23/98 e 05/99): (Dec. 21.451/99)
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Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Dec. 21.451/99)
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XXXV - no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 2001, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos-PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB (Convênios ICMS 63/95, 102/96 e 05/99); (Dec. 21.451/99)
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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados: (Dec. 21.451/99)
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o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2001, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98 e 05/99); (Dec. 21.451/99)
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XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 2001, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98 e 05/99): (Dec. 21.451/99)
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XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98 e 05/99): (Dec. 21.451/99)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: (Dec. 21.451/99)
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1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 2001: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Dec. 21.451/99)
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS: (Dec. 21.451/99)
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2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 2001: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Dec. 21.451/99)
3. nas demais operações interestaduais:(Dec. 21.451/99)
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3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 2001: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Dec. 21.451/99)
b) nas operações internas e de importação: (Dec. 21.451/99)
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3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 2001: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Dec. 21.451/99)
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XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 46 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97 e 05/99): (Dec. 21.451/99)
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XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no §47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97 e 05/99): (Dec. 21.451/99)
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Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas, nos prazos respectivamente indicados: (Dec. 21.451/99)
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II - Áreas de Livre Comércio: (Dec. 21.451/99)
a) no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2001, Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 05/99); (Dec. 21.451/99)
b) no período de 01 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2001, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 05/99); (Dec. 21.451/99)
c) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 2001, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 05/99); (Dec. 21.451/99)
III - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2001, Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS 116/96, 20/97, 37/97, 23/98 e 05/99); (Dec. 21.451/99)
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V - na hipótese do inciso anterior, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 2001, será observado o disposto no §7º do art. 690. (Dec. 21.451/99)
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Art. 2º O Anexo 28 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a alteração contida no Anexo 1 do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 28 do Decreto nº 14.876/91
(Anexo 1 do Dec. nº 21.451/99)
"Anexo 28
(ART.
9º, CLVI)
|
PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO |
|
solar de água |
8419.19.10 |
02.01.98 a 30.04.2000 |
|
...................................................................................... |
.................... |
...................................... |
|
para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
14.07.98 a 30.04.2000 |
|
para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
14.07.98 a 30.04.2000 |
|
fotovoltaico de potência não superior a 750 W |
8501.31.20 |
14.07.98 a 30.04.2000 |
|
de energia eólica |
8502.31.00 |
14.07.98 a 30.04.2000 |