DECRETO Nº 21.486, DE 14 DE JUNHO DE 1999

Publicado no DOE de 15.06.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com veículos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão do Governo do Estado de manter a mesma carga tributária utilizada nas operações internas e de importação com veículos novos objetivando a permanência do mesmo nível de competitividade do segmento,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.269, de 13 de janeiro de 1999, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º No período de 01 de janeiro a 30 de setembro de 1999, a base de cálculo do ICMS relativo às operações internas e de importação com os veículos automotores relacionados no Anexo 10–A, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, bem como aqueles classificados na posição 8711 da NBM/SH, nos termos do art. 525, § 4º, do citado Decreto, será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), resultando em carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o contribuinte:

..................................................................................................................

§ 4º A partir de 27 de maio até 30 se setembro de 1999, fica mantida a redução da base de cálculo prevista no "caput", independentemente da disposição contida no inciso I do parágrafo anterior.

............................................................................................................................".

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

..................................................................................................................

§ 12. A partir de 27 de maio até 30 de setembro de 1999, fica mantida a redução da base de cálculo prevista no §4º, I, "a", 5, independentemente da disposição contida no §11, I.

................................................................................................................".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de maio de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.