Publicado no DOE de 19.06.1999.
Altera prazo de recolhimento do ICMS, relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Os recolhimentos do ICMS, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte incentivada do imposto, com prazo previsto para os meses de junho de 1997 a agosto de 1999, inclusive, poderão ser efetuados até 30 de setembro de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.