Publicado no DOE de
19.06.1999.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao termo final de vigência da dispensa de estorno de crédito fiscal referente às operações com insumos agropecuários, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CIV, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997, ratificado pelo Ato/COTEPE nº 17, de 20 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
..............................................................................................................................
XVI - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1999, às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CIV do "caput" do art. 9º (Convênios ICMS 89/92 e 100/97);
............................................................................................................................"
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
01 de julho de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.