Publicado no DOE de
19.06.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação, por estabelecimento industrial, de produtos destinados ao respectivo processo produtivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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XLVIII - no período de 01 de maio de 1999 a 30 de junho de 2000, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no seu processo produtivo de sabão em barra amarelo, detergente em pó, glicerina ou fralda descartável:
a) sulfato de sódio anidro - NBM/SH 2833.11.10;
b) tripolifosfato de sódio - STPP - NBM/SH 2835.31.00;
c) carbonato dissódico anidro - NBM/SH 2836.20.10;
d) poliacrilato de sódio - NBM/SH 3906.90.44;
e) pasta química de madeira ao sulfato - NBM/SH 4703.21.00;
..........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.