DECRETO N º 21.553, DE 13 DE JULHO DE 1999.

Publicado no DOE de 14.07.1999.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações internas com produtos derivados de farinha de trigo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS n º 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994, bem como a conveniência de prorrogar, por mais 03 (três) meses, benefício específico concedido às indústrias de massas alimentícias e similares,

DECRETA:

Art. 1 º O Decreto nº 14.876 de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

XLVIII - no período de 01 de março de 1997 a 30 de setembro de 1999, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da operação, para os estabelecimentos industriais, nas operações internas por eles promovidas, realizadas com os seguintes produtos, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação:

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de julho de 1999

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.