DECRETO Nº 21.556, DE 13 DE JULHO DE 1999.

Publicado no DOE de 14.07.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 05/99, 13/99 e 20/99, de 16 de abril de 1999, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 11 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99):

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b) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste;

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XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no país, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01 de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55:

a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2000, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95 e 20/99);

b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2000, o medicamento albumina (Convênios ICMS 95/95, 121/95 e 20/99);

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C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2001, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de País e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 05/99):

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CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):

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CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2001, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS 20/92, 121/95 e 05/99);

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CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2001, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

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CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2000, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99):

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CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

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CXLVIII - no período de 01 de junho de 1997 a 12 de maio de 1999, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, observando-se (Convênios ICMS 96/96 e 13/99):

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CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2001, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97 e 05/99):

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§ 55. Relativamente à isenção prevista no inciso XCVI do "caput":

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V – a partir de 01 de maio de 1999, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de setembro de 1999, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);

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Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizado cumulativamente:

a) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2000, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 95/96, 121/97, 23/98 e 05/99):

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b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97, 121/97, 23/98 e 05/99):

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Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:

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II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 2000 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98 e 05/99).

........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de julho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

ERRATA DO DECRETO Nº 21.556/99

(D.O.E. de 21.08.99)

No art. 1º do Decreto nº 21.556, de 13 de julho de 1999, que altera o art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 março de 1991,

ONDE SE LÊ:

"Art. 9º ........................................................................................................................

....................................................................................................................................

c) ................................................................................................................................

.................................................................................................................................."

LEIA-SE:

"Art. 9º .........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

C - ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................."