Publicado no DOE de 24.07.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto à substituição tributária relativa a post-mix, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 489. .......................................................................................................
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também:
I - às saídas relativas a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e, até 30 de junho de 1999, em máquina post-mix;
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de julho de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.