DECRETO Nº 21.575, DE 23 DE JULHO DE 1999.

Publicado no DOE de 24.07.1999.

Dispõe sobre recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas por contribuinte que exerça a atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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§ 14. O benefício previsto no inciso XV do "caput" fica condicionado:

I - à utilização, por parte do contribuinte, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - no período de 01 de janeiro a 30 de abril de 1999: à aquisição de ECF, neste mesmo período, observando-se:

a) o lançamento do respectivo crédito deverá ser efetuado a partir do período fiscal em que ocorrer a aquisição do equipamento;

b) em substituição ao disposto na alínea anterior, na hipótese de saldo devedor do ICMS, decorrente do não-lançamento do referido crédito no período fiscal a ele correspondente, este poderá ser apropriado em relação ao respectivo período fiscal, observando-se o disposto no § 17 do art. 52 e o seguinte:

1. a escrita fiscal deverá ser reconstituída;

2. a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM relativa a cada período fiscal, sujeito à mencionada apropriação, deverá ser substituída com a respectiva alteração dos dados.

...................................................................................................................

Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

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§ 17. O saldo devedor do ICMS, decorrente do não-lançamento do crédito presumido previsto no art. 36, XV, que se refere a bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, relativo aos períodos fiscais de janeiro a abril de 1999, deverá ser recolhido até o dia 15 de agosto de 1999, observado o disposto no § 14, II, "b", do mencionado art. 36.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de julho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.