DECRETO Nº 21 615, DE 29 DE JULHO DE 1999.

Publicado no DOE de 30.07.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação e destinada a central de distribuição, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.54. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 15. A partir de 01 de abril de 1995, na entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, quando sujeita a sistema especial de tributação, com antecipação do imposto por substituição, se o referido imposto houver sido calculado a menor ou não estiver destacado na respectiva Nota Fiscal, emitida pelo remetente, serão observadas as seguintes normas:

..........................................................................................................................

III - o recolhimento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, independentemente de prazo específico estabelecido para a hipótese:

a) em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no § 1º, III, "b":

..........................................................................................................................

3. a partir de 01 de agosto de 1999, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrada da mercadoria neste Estado, quando, sendo o destinatário central de distribuição, nos termos da legislação vigente, esteja o remetente localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o convênio ICMS disciplinador da respectiva substituição tributária;

......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 01 de agosto de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de julho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.