DECRETO Nº 21.644, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria da Fazenda passa a ser estruturada nos termos do Regulamento constante do Anexo Único do presente Decreto.

Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Decreto nº 21.316, de 09 de março de 1999.

Art. 2º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos e funções abaixo discriminadas, constantes do Anexo Único do Decreto nº 21.316, de 09 de março de 1999:

o Diretor Executivo da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos passa a denominar-se Diretor Executivo de Gestão de Recursos Humanos;

o Gerente do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado passa a denominar-se Gerente do Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Mercadorias Apreendidas;

o Gerente do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DRR II RF passa a denominar-se Gerente do Departamento de Fiscalização - II RF;

o Gerente do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DRR III RF passa a denominar-se Gerente do Departamento de Fiscalização - III RF;

o Gerente do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DRR IV RF passa a denominar-se Gerente do Departamento de Fiscalização - IV RF;

o Gerente do Departamento de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DMT passa a denominar-se Gerente do Primeiro Departamento de Postos Fiscais;

o Gerente do Departamento de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DRR II RF passa a denominar-se Gerente do Departamento de Operações;

o Gerente do Departamento de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DRR III RF passa a denominar-se Gerente do Departamento de Inspeção das Unidades Fiscais;

o Gerente do Departamento de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DRR IV RF passa a denominar-se Gerente do Segundo Departamento de Postos Fiscais

os 02 (dois) Supervisores Técnicos - DEF passam a denominar-se Coordenador de Política Tributária e Incentivos e Coordenador de Informações Tributárias e Estatísticas Municipais;

o Coordenador do SIAFEM passa a denominar-se Gerente do SIAFEM;

o Gerente da Divisão de Análise e Controle de Documentos Fiscais passa a denominar-se Gerente da Divisão de Análise de Documentos Fiscais;

o Gerente da Divisão de Documentos Fiscais - DRR II RF passa a denominar-se Gerente da Divisão de Análise de Processos;

o Gerente da Divisão de Documentos Fiscais - DRR III RF passa a denominar-se Gerente da Divisão de Controle de Documentos Fiscais;

o Gerente da Divisão de Documentos Fiscais - DRR IV RF passa a denominar-se Gerente da Divisão de Programação;

o Gerente da Divisão de Operações de Trânsito - DMT passa a denominar-se Gerente da Divisão de Apoio Operacional;

o Gerente da Divisão de Operações de Trânsito - DRR II RF passa a denominar-se Gerente da Divisão de Ação Fiscal;

o Gerente da Divisão de Operações de Trânsito - DRR III RF passa a denominar-se Gerente da Divisão de Apoio Logístico;

o Gerente da Divisão de Operações de Trânsito - DRR IV RF passa a denominar-se Gerente da Divisão de Apoio Operacional;

o Gerente da Divisão do Terminal Rodoviário passa a denominar-se Gerente da Divisão do Terminal Rodoviário e Correios;

o Chefe de Posto Fiscal de Grande Porte - DMT/DRR II e IV RF passa a denominar-se Gerente de Posto Fiscal de Grande Porte - DMT; e

o Gerente da Divisão de Apoio Técnico Legal passa a denominar-se Gerente da Divisão de Apoio Legal.

Parágrafo único. Os atuais titulares dos cargos em comissão e funções gratificadas das unidades administrativas, constantes deste artigo, ficam automaticamente providos, em face das redenominações, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.

Art. 3º As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, encargos dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos seus dirigentes e chefes de Departamento e Divisão, serão definidos em Regimento Interno, aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 20.580, de 25 de maio de 1998.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA

TÍTULO I
DA SECRETARIA DA FAZENDA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria da Fazenda - SEFAZ, unidade integrante do Sistema de Coordenação do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, tem por finalidade:

I - desenvolver e executar as políticas tributária e financeira do Estado;

II - proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual;

III - realizar os serviços de auditoria financeira, controle interno e acompanhamento do processo de execução orçamentária e de auditoria permanente das folhas de pagamento do pessoal do Estado;

IV - normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração das leis orçamentárias e da programação financeira, da execução orçamentária, da arrecadação tributária, da contabilidade pública e de auditoria financeira e aqueles referentes às prestações de contas dos órgãos e entidades da Administração Pública; e

V - coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda compreende os seguintes órgãos e entidades vinculadas:

I - Órgãos de Direção Superior:

Secretário da Fazenda; e

Secretário Adjunto da Fazenda;

II - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

a) Gabinete do Secretário da Fazenda - GSF;

b) Diretoria Econômico-Financeira – DEF;

c) Diretoria de Apoio Legal da Fazenda – DALF;

d) Diretoria de Planejamento - DIPLAN / PROMOFAZ;

e) Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE; e

f) Corregedoria Fazendária - CORREFAZ;

III - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Diretor - CD; e

b) Conselho de Política Tributária - CPT;

IV - Órgãos de Direção Intermediária:

a) Diretoria de Administração Geral - DAG;

b) Diretoria de Administração Tributária - DAT;

c) Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE;

d) Diretoria de Orçamento do Estado - DOE;

e) Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação – DTI; e

f) Diretoria Executiva de Gestão de Recursos Humanos – DGRH;

V - Entidades Vinculadas:

a) Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE; e

b) Pernambuco Participações e Investimentos S.A. – PERPART.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 3º Compete ao Secretário da Fazenda o exercício das seguintes atribuições:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades e os serviços relacionados com a Secretaria;

II - prestar ao Governador do Estado as informações e os esclarecimentos solicitados, relativamente a questões fazendárias, e despachar os assuntos de interesse da Secretaria;

III - subscrever os atos do Governador do Estado que se relacionarem com a Secretaria;

IV - expedir atos normativos para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos, relativos à Secretaria; e

V - comparecer à Assembléia Legislativa, nos casos e para os fins constitucionalmente previstos.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda será nomeado, em comissão, símbolo CCS, pelo Governador do Estado, observados os requisitos estabelecidos em lei.

SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Art. 4º Ao Secretário Adjunto da Fazenda compete o exercício das seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário da Fazenda;

II - substituir o Secretário da Fazenda nas suas ausências e impedimentos;

III - planejar, supervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete do Secretário da Fazenda;

IV - supervisionar as atividades no âmbito da Secretaria; e

V - exercer funções de representação e articulação interna e externa, sempre que solicitado.

Parágrafo único. O cargo de Secretário Adjunto da Fazenda, símbolo CCS-1, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

SEÇÃO III
DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5º O Gabinete do Secretário - GSF será dirigido pelo Secretário Adjunto, tem por finalidade assistir diretamente o Secretário da Fazenda, no desempenho de suas atribuições e tarefas a ele conferidas, assessorá-lo no exame de matérias de natureza técnica, jurídica e administrativa, garantir o apoio complementar à execução de ações e programas considerados relevantes para a Secretaria.

Art. 6º Integram o Gabinete do Secretário:

I - Secretária Executiva do Gabinete;

II - Serviços Auxiliares de Gabinete;

III - Supervisão Técnica; e

IV - Assessores Especiais.

SUBSEÇÃO I
DAS SECRETÁRIAS EXECUTIVAS DO GABINETE

Art. 7º Compete às Secretárias Executivas do Secretário prestarem apoio administrativo e logístico, atendendo às necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente e outras atividades de natureza correlata.

Parágrafo único. Os cargos de Secretárias Executivas, símbolo CCI-2, serão providos, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO GABINETE

Art. 8º Os Serviços Auxiliares de Gabinete compreendem o atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete.

§ 1º. Os Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhados por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário, para o exercício dos seguintes cargos:

I - Assistente de Gabinete, símbolo CCI-3;

II - Oficial de Gabinete, símbolo CCI-4; e

III - Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI-5.

§ 2º Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, ou colocados à disposição, designados, pelo Secretário para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

SUBSEÇÃO III
DA SUPERVISÃO TÉCNICA

Art. 9º Compete à Supervisão Técnica o desempenho de funções referentes às atividades do Gabinete do Secretário, assessorando o funcionamento do órgão.

Parágrafo único. O Supervisor Técnico será designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO IV
DOS ASSESSORES ESPECIAIS

Art. 10. Compete aos Assessores Especiais desempenharem funções de assessoramento ao Secretário e ao Secretário Adjunto, em assuntos de natureza técnica e operacional relacionados, principalmente, com o acompanhamento dos planos, programas e projetos da Secretaria.

Parágrafo único. Os Assessores Especiais, símbolo CCS-4, serão providos, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário, e designados para o desempenho de atividade específica, através de portaria do Secretário.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CAPÍTULO I
DA DIRETORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 11. A Diretoria Econômico-Financeira - DEF tem por finalidade assessorar o Gabinete do Secretário da Fazenda em matéria de natureza econômico-financeira, promovendo ou realizando, juntamente com os demais órgãos da Secretaria ou em parceria com outras instituições, estudos de abrangência tributária, econômica e fiscal.

Art. 12. Integram a DEF:

I - Coordenador de Política Tributária e Incentivos;

II - Coordenador de Informações Tributárias e Estatísticas Municipais; e

III - Coordenador de Indicadores Econômicos e de Produção de Informações Gerenciais.

Art. 13. Compete ao Diretor da DEF, em especial, gerenciar as providências administrativas da Diretoria, propor e coordenar a realização de estudos de natureza econômico-financeira e fiscal perante o Gabinete do Secretário da Fazenda, coordenar e orientar o trabalho da Diretoria.

Parágrafo único. O cargo de Diretor da Diretoria Econômico-Financeira, símbolo CCS-2, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA E INCENTIVOS

Art. 14. Compete à Coordenação de Política Tributária e Incentivos, em especial, orientar e coordenar, juntamente com a participação do representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD/DIPER, o atendimento aos pleitos e projetos do programa de incentivos financeiros do Estado; elaborar e analisar pareceres técnicos; e, mediante a realização de estudos, com a participação da AD/DIPER, acompanhar e avaliar os resultados do mencionado programa de incentivos.

Parágrafo único. O Coordenador de Política Tributária e Incentivos será designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÔES TRIBUTÁRIAS E ESTATÍSTICAS MUNICIPAIS

Art. 15. Compete à Coordenação de Informações Tributárias e Estatísticas Municipais, em especial, coordenar os trabalhos de levantamento e tratamento das informações tributárias; estimar os índices da quota-parte do ICMS dos municípios; produzir e divulgar boletim de informações fazendárias; e subsidiar, com informações tributárias e fiscais, a geração de indicadores econômicos e a produção de informações gerenciais.

Parágrafo único. O Coordenador de Informações Tributárias e Estatísticas será designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE APOIO LEGAL DA FAZENDA

Art. 16. A Diretoria de Apoio Legal da Fazenda - DALF tem por finalidade prestar assessoramento de natureza jurídica, especialmente em matéria administrativa, financeira e tributária, diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda e subsidiariamente às Diretorias da Secretaria.

Parágrafo único. O cargo de Diretor da Diretoria de Apoio Legal - DALF, símbolo CCS-2, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SEÇÃO ÚNICA
DOS SUPERVISORES TÉCNICOS

Art. 17. Compete aos Supervisores Técnicos, juntamente com os técnicos, exercerem as funções de assessoramento à Diretoria de Apoio Legal da Fazenda, especialmente de natureza jurídica, em matéria administrativa, financeira e tributária, entre outras, competindo-lhes, essencialmente:

I - propor alterações na legislação tributária e financeira estadual, visando ao seu aperfeiçoamento;

II - emitir pareceres e informações no âmbito da Secretaria; e

III - elaborar e examinar minutas de projeto de lei, de decretos, de portarias e de outros atos normativos de interesse da Secretaria.

Parágrafo único. Os Supervisores Técnicos serão designados pelo Secretário da Fazenda, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 18. A Diretoria de Planejamento – DIPLAN/PROMOFAZ tem por finalidade contribuir para a melhoria da eficiência e da eficácia administrativa da Secretaria e apoiar a racionalização e a transparência na gestão dos recursos públicos estaduais, competindo-lhe, essencialmente, a coordenação do processo de planejamento, dos procedimentos gerenciais vinculados ao modelo de gestão estadual e do Programa de Modernização da Administração Fazendária – PROMOFAZ.

Art. 19. Integram a DIPLAN/PROMOFAZ 03 (três) Coordenadorias de Planejamento.

Art. 20. Compete à DIPLAN/PROMOFAZ, em especial, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, coordenar o Sistema de Planejamento da Secretaria da Fazenda – SISPLAF, que se constitui em um conjunto de órgãos, normas, processos, instrumentos e técnicas direcionados a conduzir e adaptar, continuamente, a ação transformadora e a ordenação da Secretaria, por meio do planejamento integrado e da monitoração sistemática dos seus programas, projetos e atividades.

Art. 21. O SISPLAF tem por objetivo promover a efetiva integração dos órgãos da Secretaria, a partir dos seguintes princípios:

I - otimizar o desempenho no sentido de prover o Governo do Estado de Pernambuco de recursos financeiros necessários ao atendimento das demandas da população e garantir um controle efetivo do gasto público;

II - garantir a prática da gestão estratégica;

III - garantir que as decisões sejam compartilhadas com todos aqueles que diretamente com elas estejam envolvidos;

IV - garantir autonomia relativa aos órgãos integrantes para elaborar e monitorar a própria atuação, respeitando-se as decisões hierarquicamente superiores;

V - conduzir e adaptar, de maneira intermitente, as ações que visam a transformar e ordenar as atribuições, gerenciando o processo de negociação sobre fins e meios;

VI - controlar, avaliar e acompanhar os processos realizados em direção ao programado; e

VII - disseminar o planejamento em todas as áreas e níveis da estrutura organizacional, integrando o processo no sentido vertical e horizontal.

Art. 22. Compete ao Diretor da DIPLAN/PROMOFAZ, em especial, elaborar, coordenar e supervisionar a execução do PROMOFAZ e demais projetos de interesse da Secretaria, representar o Secretário da Fazenda no Comitê de Planejamento do Estado e supervisionar a aplicação dos recursos envolvidos.

Parágrafo único. O cargo de Diretor da Diretoria de Planejamento/PROMOFAZ, símbolo CCS-2, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SEÇÃO ÚNICA
DOS COORDENADORES DE PLANEJAMENTO

Art. 23. Compete aos Coordenadores de Planejamento:

I – elaborar os instrumentos legais de planejamento, em articulação com as demais Diretorias da Secretaria, com base nas diretrizes estratégicas e nas linhas de ação do Governo Estadual;

II - identificar necessidades e promover ações de cooperação em soluções técnicas; disseminar e supervisionar a observância das diretrizes técnicas do PROMOFAZ; assegurar a adequação das soluções técnicas a serem implantadas; calcular indicadores de avaliação, acompanhando o alcance das metas estabelecidas; propor e fundamentar ajustes ao projeto aprovado; e

III - elaborar a programação anual de desembolso do PROMOFAZ; emitir solicitações de antecipação de recursos; apresentar relatórios de comprovação de gastos, relatório semestral de progresso, e demonstrações financeiras auditadas; e encaminhar editais e respectivos resultados dos processos licitatórios à Unidade Central de Coordenação do Programa – UCP, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os Coordenadores de Planejamento serão designados pelo Secretário da Fazenda, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

CAPÍTULO IV
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO ESTADO

Art. 24. O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE, criado pela Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991, tem por finalidade promover e assegurar a aplicação da justiça tributária na esfera administrativa estadual, competindo-lhe, essencialmente, o julgamento dos procedimentos administrativo-tributários, de ofício ou voluntário, concernentes a tributos de competência estadual e a seus acessórios, ressalvada a competência da DAT.

Art. 25. Integram o Contencioso Administrativo - Tributário do Estado:

I - Tribunal Administrativo - Tributário do Estado - TATE:

a) Presidência e Vice - Presidência;

b) Tribunal Pleno; e

c) 03 (três) Turmas Julgadoras;

II - Corregedoria Administrativo - Tributária; e

III - Julgadores Tributários do Estado.

Art. 26. Junto ao CATE funcionará um Núcleo de Expediente, no qual, além das atribuições pertinentes ao órgão, serão desenvolvidas atividades específicas de recursos humanos, relacionadas com a divulgação e operacionalização das respectivas políticas, principalmente em relação aos seus instrumentos, aos eventos de capacitação e ao levantamento de informações cadastrais, no âmbito do CATE.

Parágrafo único. O Núcleo de Expediente será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA

Art. 27. Compete à Corregedoria Fazendária - CORREFAZ, composta por 07 (sete) membros, conforme Decreto n° 18.400, de 14 de março de 1995, em especial, executar a correição nas unidades administrativas da DAT e DCTE.

Art. 28. Integram a CORREFAZ 03 (três) Supervisores Técnicos.

Parágrafo único. Os Supervisores Técnicos serão designados pelo Secretário da Fazenda, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 29. O Conselho Diretor - CD tem a seguinte composição:

I – Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II – Secretário Adjunto da Fazenda;

III - Diretor da Diretoria Econômico – Financeira;

IV - Diretor da Diretoria de Apoio Legal da Fazenda;

V - Diretor da Diretoria de Planejamento / PROMOFAZ;

VI - Diretor da Diretoria de Administração Geral;

VII - Diretor da Diretoria de Administração Tributária;

VIII - Diretor da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual;

IX - Diretor da Diretoria de Orçamento do Estado;

X - Diretor Executivo de Tecnologia da Informação;

XI - Diretor Executivo de Gestão de Recursos Humanos; e

XII – Presidente do Tribunal Administrativo - Tributário do Estado.

Art. 30. Compete ao Conselho Diretor, em especial, elaborar e monitorar o plano estratégico no âmbito da SEFAZ e assistir o Secretário da Fazenda no estabelecimento das prioridades e das diretrizes concernentes ao processo de planejamento da Secretaria.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA

Art. 31. O Conselho de Política Tributária - CPT tem por finalidade analisar os assuntos, a ele submetidos, relacionados com a política tributária do Estado.

Art. 32. O CPT será presidido pelo Secretário Adjunto e, na suas ausências e impedimentos, pelo Diretor da DEF, sendo integrado por servidores do CATE, da DALF, da DAT e da DEF, em número fixado em portaria do Secretário da Fazenda.

TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS

CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 33. A Diretoria de Administração Geral - DAG tem por finalidade dirigir, planejar, organizar, coordenar, controlar as atividades de administração de material, do patrimônio, dos serviços gerais e dos recursos financeiros da Secretaria e promover a respectiva execução.

Parágrafo único. O cargo de Diretor da Diretoria de Administração Geral - DAG, símbolo CCS-2, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

Art. 34. Integram a DAG:

I - Núcleo de Apoio Técnico - NATEC;

II - Diretoria Executiva Financeira - DEFIN:

a) Departamento de Execução Orçamentária e Financeira; e

b) Departamento de Contabilidade e Prestação de Contas;

III - Diretoria Executiva Administrativa - DEPAD:

a) Departamento de Serviços Gerais;

b) Departamento de Engenharia;

c) Departamento de Compras; e

d) Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Mercadorias Apreendidas.

SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO

Art. 35. Ao Núcleo de Apoio Técnico – NATEC compete, em especial, auxiliar o Diretor da DAG, em assuntos de organização e planejamento; elaborar e vistar os contratos e convênios de interesse da Secretaria; coordenar a administração dos mencionados acordos e do processamento das licitações; divulgar e operacionalizar as políticas de recursos humanos, principalmente em relação aos seus instrumentos, aos eventos de capacitação e ao levantamento de informações cadastrais, no âmbito da DAG.

Parágrafo único. O NATEC será dirigido por um Gerente de núcleo, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA FINANCEIRA

Art. 36. À Diretoria Executiva Financeira - DEFIN compete, em especial, controlar a execução orçamentária e financeira da Secretaria.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo Financeiro, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 37. Compete ao Departamento de Execução Orçamentária e Financeira, em especial, supervisionar a classificação orçamentária da despesa, as atividades de registro da execução orçamentária e alterações pertinentes, a liquidação, o pagamento da despesa e as atividades de registro e controle dos saldos bancários da Unidade Gestora.

Parágrafo único. O Departamento de Execução Orçamentária e Financeira será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38. Compete ao Departamento de Contabilidade e Prestação de Contas, em especial, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os registros da movimentação orçamentária e financeira de responsabilidade da DEFIN e com os processos de prestação de contas encaminhados.

Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade e Prestação de Contas será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVA

Art. 39. Compete à Diretoria Executiva Administrativa - DEPAD, em especial, supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a serviços gerais, engenharia, compras, recursos materiais e patrimoniais da Secretaria.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo Administrativo - DEPAD, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 40. Compete ao Departamento de Serviços Gerais, em especial, supervisionar e coordenar as atividades de expedição de processos, transporte, arquivo geral, reprografia, manutenção, limpeza e vigilância.

Parágrafo único. O Departamento de Serviços Gerais será dirigido por um Gerente, de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

Art. 41. Compete ao Departamento de Engenharia, em especial, coordenar as necessidades relacionadas a obras de engenharia, apresentando propostas orçamentárias de construção e reforma de imóveis, articulando-se com órgãos e entidades envolvidos na respectiva execução.

Parágrafo único. O Departamento de Engenharia será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Art. 42. Compete ao Departamento de Compras, em especial, coordenar e gerenciar as atividades de compras de mercadorias e bens.

Parágrafo único. O Departamento de Compras será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO E MERCADORIAS APREENDIDAS

Art. 43. Ao Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Mercadorias Apreendidas compete, em especial, supervisionar, coordenar e controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade da Secretaria e os materiais necessários ao seu funcionamento, promovendo a respectiva administração e distribuição, e procedendo à guarda das mercadorias apreendidas.

Parágrafo único. O Departamento de Patrimônio, Almoxarifado e Mercadorias Apreendidas será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44. A Diretoria de Administração Tributária - DAT tem por finalidade supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a arrecadação, o recolhimento e a fiscalização dos tributos de competência do Estado e formular as diretrizes da programação fiscal a ser executada no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Tributária - DAT será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

Art. 45. Integram a DAT:

I - Coordenadoria de Planejamento, Acompanhamento e Controle - CEPAC;

II - Coordenadoria de Projetos do Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT;

III - Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS em Pernambuco - COTEPE;

IV - Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT:

a) Departamento de Apoio Técnico - DEAT-DRT;

b) Departamento de Apoio Administrativo -DEAD-DRT;

c) Departamento de Arrecadação - DEAR;

d) Departamento de IPVA e ICD;

e) Departamento de Débitos Fiscais - DDEF;

f) Departamento de Cadastro, Informações Econômicas e Documentos Fiscais - DCAD; e

g) Departamento de Inspeção das AREs - DEIPA-IRF;

V - Diretoria Executiva de Legislação e Orientação Tributária - DLO:

a) Departamento de Orientação Tributária -DEOR;

b) Departamento de Análise de Processos e Legislação - DEAP; e

c) Departamento de Divulgação e Comunicação – DDCO;

VI - Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES:

a) Departamento de Apoio Administrativo - DEAD-DEFES;

b) Departamento de Apoio Técnico - DEAT-DEFES;

c) Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFE-I RF; e

d) Departamento de Substituição Tributária – DEST;

VII - Diretoria Executiva de Mercadorias em Trânsito - DMT:

a) Departamento de Apoio Administrativo - DEAD-DMT;

b) Departamento de Apoio Técnico - DEAT-DMT;

c) Departamento de Controle de Documentos Fiscais - DCDF;

d) Primeiro Departamento de Postos Fiscais - I DPF;

e) Departamento de Comércio Exterior - DCEX;

f) Departamento de Operações - DOP;

g) Departamento de Inspeção das Unidades Fiscais; e

h) Segundo Departamento de Postos Fiscais - II DPF;

VIII – Diretoria Executiva de Segmentos Econômicos – DSE;

IX - Diretoria Executiva Regional da II Região Fiscal :

a) Departamento de Fiscalização - II RF;

b) Departamento de Inspeção das AREs - DEIPA-II RF;

c) Departamento de Apoio Técnico - DEAT-II RF; e

d) Departamento de Apoio Administrativo - DEAD-II RF;

X - Diretoria Executiva Regional da III Região Fiscal:

a) Departamento de Fiscalização - III RF;

b) Departamento de Inspeção das AREs - DEIPA-III RF;

c) Departamento de Apoio Técnico -DEAT-III RF; e

Departamento de Apoio Administrativo - DEAD-III RF;

XI - Diretoria Executiva Regional da IV Região Fiscal:

a) Departamento de Fiscalização - IV RF;

b) Departamento de Inspeção das AREs - DEIPA-IV RF;

c) Departamento de Apoio Técnico - DEAT-IV RF; e

d) Departamento de Apoio Administrativo - DEAD-IV RF.

Art. 46. O Estado de Pernambuco, para fins de execução das atividades cometidas à

Diretoria de Administração Tributária -DAT, fica dividido da seguinte forma:

I - nas Regiões Fiscais a seguir discriminadas, exceto em relação às atividades referidas no inciso II:

a) I Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Abreu e Lima, Água Preta, Aliança, Amaraji, Araçoiaba, Barreiros, Belém de Maria, Bom Jardim, Buenos Aires, Cabo, Camaragibe, Camutanga, Carpina, Catende, Chã de Alegria, Condado, Cortês, Cumaru, Escada, Feira Nova, Ferreiros, Gameleira, Glória do Goitá, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itambé, Itapissuma, Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Limoeiro, Macaparana, Machados, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Passira, Paudalho, Paulista, Pombos, Primavera, Recife, Ribeirão, Rio Formoso, Salgadinho, São José da Coroa Grande, São Lourenço da Mata, São Vicente Férrer, Sirinhaém, Tamandaré, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência, Vitória de Santo Antão e Xexéu;

b) II Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Agrestina, Águas Belas, Altinho, Angelim, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Brejão, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Camocim de São Félix, Canhotinho, Capoeiras, Caruaru, Casinhas, Chã Grande, Correntes, Cupira, Frei Miguelinho, Garanhuns, Gravatá, Iati, Ibirajuba, Itaíba, Jataúba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Quipapá, Riacho das Almas, Sairé, Saloá, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Benedito do Sul, São Bento do Una, São Caetano, São João, São Joaquim do Monte, Surubim, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Terra Nova, Toritama, Vertentes e Vertentes do Lério;

c) III Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Afogados da Ingazeira, Alagoinha, Arcoverde, Betânia, Brejinho, Buíque, Calumbi, Carnaíba, Carnaubeira da Penha, Custódia, Flores, Floresta, Ibimirim, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itapetim, Jatobá, Lagoa Grande, Manari, Mirandiba, Pedra, Pesqueira, Petrolândia, Poção, Quixaba, Sanharó, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Belmonte, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Tabira, Tacaratu, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama e Venturosa; e

d) IV Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Afrânio, Araripina, Belém de São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Cedro, Dormentes, Exu, Granito, Ipubi, Itacuruba, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Cruz da Malta, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, Serrita, Terra Nova, Trindade e Verdejante;

II - quanto às atividades de mercadorias em trânsito, nas Regiões Fiscais a seguir discriminadas:

a) I Região Fiscal: compreendendo os Municípios enumerados nas alíneas "a" e "b", do inciso anterior; e

b) II Região Fiscal: compreendendo os Municípios enumerados nas alíneas "c" e "d", do inciso anterior.

Parágrafo único. O Distrito Estadual de Fernando de Noronha, para os efeitos descritos neste artigo, pertence à I Região Fiscal.

Art. 47. Os servidores que, no termo inicial de vigência deste Decreto, desempenham atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, passam a ter exercício na DMT, conforme ordem de serviço específica, obedecidos os critérios de remanejamento fixados em portaria do Secretário da Fazenda, inclusive para fins das movimentações subseqüentes.

§ 1º A ajuda de custo, passível de ser percebida em decorrência do disposto no caput, somente será concedida na hipótese de o servidor comprovar ter residido, por, no mínimo, os 12(doze) meses imediatamentes anteriores, em Município integrante da respectiva Região Fiscal.

§ 2º Quanto às atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, os percentuais de gratificação de localização previstos no Decreto nº 19.109, de 10 de maio de 1996, serão aplicados em função do Município de exercício do servidor, observada a classificação das Regiões Fiscais referida no inciso I, do art. 46.

Art. 48. Os órgãos da DAT, discriminados neste artigo, têm as seguintes áreas de jurisdição e cidades - sede, respectivamente:

I - DEFES e DRT: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "a", do inciso I, do artigo 43, com sede em Recife;

II - DMT: jurisdição em todo o território do Estado, sendo:

I DPF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "a", do inciso II, do artigo 43, com sede em Recife;

II DPF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "b", do inciso II, do artigo 43, com sede em Petrolina; e

demais órgãos, com sede em Recife;

III - DRR-II RF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "b", do inciso I, do artigo 43, com sede em Caruaru;

IV - DRR-III RF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "c", do inciso I, do artigo 43, com sede em Arcoverde; e

V - DRR-IV RF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "d", do inciso I, do artigo 43, com sede em Petrolina.

Art. 49. As Agências da Receita Estadual passam a ser classificadas da seguinte forma:

I - AREs de grande porte:

a) na I RF: Recife-Boa Viagem, Cabo, Recife-Caxangá, Recife-Centro, Recife-Encruzilhada, Olinda, Paulista, Jaboatão dos Guararapes-Prazeres;

b) na II RF: Caruaru e Garanhuns;

na III RF: Arcoverde; e

na IV RF: Petrolina;

II - AREs de pequeno porte:

a) na I RF: Barrreiros, Carpina, Escada, Goiana, Igarassu, Jaboatão dos Guararapes, Limoeiro, Palmares, Ribeirão, São Lourenço da Mata, Timbaúba e Vitória de Santo Antão;

b) na II RF: Águas Belas, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Gravatá, Lajedo, Santa Cruz do Capibaribe e Surubim;

c) na III RF: Afogados da Ingazeira, Floresta, Pesqueira, Petrolândia, São José do Egito, Serra Talhada; e

d) na IV RF: Araripina, Cabrobó, Ouricuri, Salgueiro e Santa Maria da Boa Vista.

SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 50. Compete à Coordenadoria de Planejamento, Acompanhamento e Controle - CEPAC, em especial, coordenar as atividades de planejamento da DAT, elaborar relatórios gerenciais referentes ao desempenho da arrecadação e da fiscalização, articulando-se com as Diretorias Executivas, divulgar e operacionalizar as políticas de recursos humanos, principalmente em relação aos seus instrumentos, aos eventos de capacitação e ao levantamento de informações cadastrais, no âmbito da CEPAC, da Diretoria da DAT, da COTEPE, da DLO e da DSE.

Parágrafo único. A CEPAC será dirigida por um Coordenador, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE PROJETOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 51. Compete à Coordenadoria de Projetos do Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT, em especial, acompanhar, avaliar e analisar, em consonância com a DTI, o desempenho técnico dos sistemas de informações na área de sua competência, propondo medidas de otimização e racionalização.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Projetos do SIAT será dirigida por um Coordenador, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DE ICMS EM PERNAMBUCO

Art. 52. Compete à Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente de ICMS em Pernambuco - COTEPE, em especial, realizar estudos e pesquisas sobre os assuntos submetidos à apreciação da COTEPE, Comissão subordinada ao Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, e dos respectivos grupos de trabalho, e sobre assuntos econômico - tributários, objetivando subsidiar a tomada de decisões das ações de política tributária.

Parágrafo único. A Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente de ICMS em Pernambuco será dirigida por um Coordenador, designado pelo Secretário, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA DA RECEITA TRIBUTÁRIA

Art. 53. Compete à Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT, em especial, planejar, organizar, dirigir e executar, a nível central, as atividades referentes ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, às informações tributárias, à arrecadação tributária, à cobrança administrativa de débitos fiscais e ao controle dos documentos fiscais.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo da Receita Tributária, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICO

Art. 54. Compete ao Departamento de Apoio Técnico - DEAT-DRT, em especial, elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual das atividades e os projetos específicos das diversas funções de competência da administração da receita tributária; elaborar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da receita estadual e à modernização dos serviços prestados ao contribuinte e ao público em geral, com vistas, inclusive, à edição de manuais de rotinas e procedimentos; analisar e emitir pareceres sobre processos de restituição de tributos e autos de infração, referentes à aplicação de multa regulamentar; divulgar e operacionalizar as políticas de recursos humanos, principalmente em relação aos seus instrumentos, aos eventos de capacitação e ao levantamento de informações cadastrais, no âmbito da DRT e da Coordenadoria do SIAT.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Técnico - DEAT-DRT será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 55. Compete ao Departamento de Apoio Administrativo - DEAD-DRT, em especial, executar as normas de administração geral e de pessoal emanadas da DAG, supervisionar e administrar os recursos financeiros destinados à DRT.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Administrativo - DEAD-DRT será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 56. Compete ao Departamento de Arrecadação - DEAR, em especial, administrar, a nível central, a arrecadação tributária do Estado, inclusive perante as AREs, preparar certidões e atender às solicitações de contribuintes, quando necessária a confrontação com os documentos arquivados, e controlar a prestação de contas dos órgãos arrecadadores.

Parágrafo único. O Departamento de Arrecadação - DEAR será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE IPVA E ICD

Art. 57. Compete ao Departamento de IPVA e ICD, em especial, executar as atividades de recepção, controle dos documentos e análise dos pedidos de não-incidência ou isenção do IPVA e coordenar as atividades de avaliação de veículos e de bens, para determinação da base de cálculo do ICD.

Parágrafo único. O Departamento de IPVA e ICD será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

Art. 58. Compete ao Departamento de Débitos Fiscais - DDEF, em especial, coordenar as atividades relacionadas com a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa do Estado, com o controle dos respectivos processos e com a emissão de certidões relacionadas com a Dívida Ativa.

Parágrafo único. O Departamento de Débitos Fiscais - DDEF será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO, INFORMAÇÕES ECONÔMICAS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 59. Compete ao Departamento de Cadastro, Informações Econômicas e Documentos Fiscais - DCAD, em especial, administrar, a nível central, o CACEPE, as informações econômico-fiscais e o controle de documentos fiscais.

Parágrafo único. O Departamento de Cadastro, Informações Econômicas e Documentos Fiscais - DCAD será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DAS AREs - DEIPA - I RF

Art. 60. Compete ao Departamento de Inspeção das AREs - DEIPA - I RF, em especial, supervisionar as atividades desenvolvidas pelas AREs, visando à uniformização de procedimentos.

Parágrafo único. O Departamento de Inspeção das AREs - DEIPA - I RF será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 61. Compete à Diretoria Executiva de Legislação e Orientação Tributária - DLO, em especial, promover o aperfeiçoamento permanente das relações com os contribuintes, divulgar a legislação tributária e sua interpretação, assessorar a DAT em assuntos referentes à legislação mencionada e orientar os órgãos de execução quanto ao atendimento ao contribuinte.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo de Legislação e Orientação Tributária - DLO, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 62. Compete ao Departamento de Orientação Tributária - DEOR, em especial, orientar os contribuintes sobre a legislação tributária e orientar os órgãos da DAT quanto aos instrumentos de política tributária.

Parágrafo único. O Departamento de Orientação Tributária - DEOR será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROCESSOS E LEGISLAÇÃO

Art. 63. Compete ao Departamento de Análise de Processos e Legislação - DEAP, em especial, preparar minuta de atos normativos referentes à legislação tributária e emitir pareceres em processos.

Parágrafo único. O Departamento de Análise de Processos e Legislação - DEAP será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 64. Compete ao Departamento de Divulgação e Comunicação - DDCO, em especial, distribuir a atualização da legislação e jurisprudência tributárias aos órgãos integrantes da Secretaria e divulgá-las entre os contribuintes, promovendo programas de educação tributária, em articulação com a Secretaria de Educação.

Parágrafo único. O Departamento de Divulgação e Comunicação - DDCO será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 65. Compete à Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES, em especial, elaborar, executar e coordenar os programas de ação fiscal na área de estabelecimentos, em consonância com as diretrizes da DAT e em articulação com as DRRs, quando for o caso.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 66. Compete ao Departamento de Apoio Administrativo - DEAD-DEFES, em especial, coordenar as atividades de administração de recursos materiais e financeiros, especialmente no tocante à execução de serviços gerais e ao uso de equipamentos de rádio e de veículos, observadas as normas emanadas da DAG.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Administrativo - DEAD-DEFES será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICO

Art. 67. Compete ao Departamento de Apoio Técnico - DEAT-DEFES, em especial, promover estudos e pesquisas, no sentido de formular proposições para o aperfeiçoamento e a modernização dos procedimentos e técnicas de fiscalização; coordenar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de processamento de dados, sob a responsabilidade direta da DEFES, em articulação com a DTI; divulgar e operacionalizar as políticas de recursos humanos, principalmente em relação aos seus instrumentos, aos eventos de capacitação e ao levantamento de informações cadastrais, no âmbito da DEFES.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Técnico - DEAT-DEFES será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 68. Compete ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFE-I RF, em especial, coordenar e executar ações de fiscalização de estabelecimentos, de acordo com o plano de fiscalização da DEFES.

Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFE-I RF será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 69. Compete ao Departamento de Substituição Tributária - DEST, em especial, acompanhar e coordenar as atividades relacionadas com o controle das informações e dos recolhimentos do ICMS relativos às operações e prestações em que haja substituição tributária.

Parágrafo único. O Departamento de Substituição Tributária - DEST será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

Art. 70. Compete à Diretor Executivo de Mercadorias em Trânsito - DMT, em especial, coordenar os programas regionais de ação fiscal na área de mercadorias em trânsito, elaborando-os e executando-os no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo de Mercadorias em Trânsito - DMT, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 71. Compete ao Departamento de Apoio Administrativo - DEAD-DMT, em especial, executar as normas de administração geral emanadas da DAG.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Administrativo - DEAD-DMT será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICO

Art. 72. Ao Departamento de Apoio Técnico - DEAT-DMT compete, em especial, promover estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de fiscalização na área de mercadorias em trânsito; planejar e avaliar os programas específicos de fiscalização, observadas as diretrizes estabelecidas pela DAT; gerenciar o desempenho da ação fiscal; analisar e fornecer informações nos processos de competência da DMT; divulgar e operacionalizar as políticas de recursos humanos, principalmente em relação aos seus instrumentos, aos eventos de capacitação e ao levantamento de informações cadastrais, no âmbito da DMT.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Técnico - DEAT-DMT será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 73. Compete ao Departamento de Controle de Documentos Fiscais - DCDF, em especial, coordenar e monitorar as atividades de controle dos documentos fiscais relativos a mercadorias em trânsito, identificando as implicações da legislação tributária.

Parágrafo único. O Departamento de Controle de Documentos Fiscais - DCDF será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO IV
DO PRIMEIRO DEPARTAMENTO DE POSTOS FISCAIS

Art. 74. Compete ao Primeiro Departamento de Postos Fiscais - I DPF, em especial, coordenar e executar as ações de fiscalização e controle do trânsito de mercadorias nos Postos Fiscais, na sua área de jurisdição, de acordo com as diretrizes emanadas da DMT e estabelecidas no respectivo plano de fiscalização.

Parágrafo único. O Primeiro Departamento de Postos Fiscais - I DPF será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 75. Compete ao Departamento de Comércio Exterior - DCEX, em especial, coordenar as atividades relativas ao comércio exterior, visando à efetiva fiscalização e controle das operações de importação e exportação de mercadorias e serviços sujeitos ao ICMS.

Parágrafo único. O Departamento de Comércio Exterior - DCEX será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES

Art. 76. Compete ao Departamento de Operações - DOP, em especial, coordenar e executar as operações de fiscalização de mercadorias em trânsito, planejadas pela DMT, nos diversos setores econômicos, em âmbito estadual.

Parágrafo único. O Departamento de Operações - DOP será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DAS UNIDADES FISCAIS

Art. 77. Compete ao Departamento de Inspeção das Unidades Fiscais, em especial, coordenar, elaborar e executar a programação de inspeção dos Postos Fiscais, e providenciar, perante a DAG, as soluções das demandas das referidas Unidades.

Parágrafo único. O Departamento de Inspeção das Unidades Fiscais será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO VIII
DO SEGUNDO DEPARTAMENTO DE POSTOS FISCAIS

Art. 78. Compete ao Segundo Departamento de Postos Fiscais - II DPF, em especial, exercer idênticas atribuições àquelas previstas no art. 71, no âmbito de sua respectiva jurisdição.

Parágrafo único. O Segundo Departamento de Postos Fiscais - II DPF será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA DE SEGMENTOS ECONÔMICOS - DSE

Art. 79. Compete à Diretoria Executiva de Segmentos Econômicos - DSE, em especial, promover a execução das políticas e diretrizes tributárias estabelecidas, subsidiando, no plano gerencial, a programação da ação fiscal, mediante informações com base em análises econômicas, e assessorar a Secretaria no relacionamento com os contribuintes, observadas as diretrizes emanadas da DAT.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo de Segmentos Econômicos - DSE, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SEÇÃO IX
DAS DIRETORIAS EXECUTIVAS REGIONAIS DA RECEITA ESTADUAL - DRRS

Art. 80. Compete às Diretorias Executivas Regionais da Receita Estadual - DRRs, em especial, promover a execução das políticas tributárias estabelecidas e elaborar a programação da ação fiscal, no âmbito da respectiva Região Fiscal, observadas as diretrizes emanadas da DAT.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo Regional de cada Região Fiscal, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO I
DOS DEPARTAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DAS DIRETORIAS EXECUTIVAS REGIONAIS DA RECEITA ESTADUAL

Art. 81. Compete aos Departamentos de Fiscalização de cada DRR, em especial, programar, executar e avaliar, com base nas diretrizes fixadas, planos e projetos elaborados, as atividades de fiscalização de estabelecimentos e controlar os procedimentos relacionados com o bloqueio, regularização e normalização de inscrição cadastral, decorrentes das mencionadas ações.

Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização de cada DRR será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO II
DOS DEPARTAMENTOS DE INSPEÇÃO DAS AREs DAS DRRs

Art. 82. Compete aos Departamentos de Inspeção das AREs das DRRs, em especial, articulando-se com a DRT, supervisionar as atividades desenvolvidas pelas AREs, visando à uniformização de procedimentos.

Parágrafo único. O Departamento de Inspeção das AREs de cada DRR será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO III
DOS DEPARTAMENTOS DE APOIO TÉCNICO DAS DRRs

Art. 83. Compete aos Departamentos de Apoio Técnico das DRRs, em especial, elaborar a programação de fiscalização, juntamente com os respectivos Departamentos de Fiscalização de Estabelecimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela DAT, e divulgar e operacionalizar as políticas de recursos humanos, principalmente em relação aos seus instrumentos, aos eventos de capacitação e ao levantamento de informações cadastrais, no âmbito de cada DRR.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Técnico de cada DRR será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO IV
DOS DEPARTAMENTOS DE APOIO ADMINISTRATIVO DAS DRRs

Art. 84. Compete aos Departamentos de Apoio Administrativo das DRRs, em especial, executar as normas de administração geral e de pessoal emanadas da DAG.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Administrativo de cada DRR será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL

Art. 85. A Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DTCE tem por finalidade exercer as funções de controle interno, com atribuições de coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração financeira, de contabilidade e de auditoria, no âmbito do Poder Executivo Estadual, controlar os níveis de endividamento do Estado e coordenar o processo de auditoria permanente das folhas de pagamento do pessoal do Estado, em articulação com a Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

Parágrafo único. O cargo de Diretor da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DTCE, símbolo CCS-2, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

Art. 86. Integram a DCTE:

I – Núcleo de Apoio Técnico;

II - Núcleo do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e

Municípios – SIAFEM;

III - Diretoria Executiva de Administração Financeira do Estado - DAFE:

a) Departamento da Dívida Pública Estadual;

b) Departamento de Movimentação e Controle Financeiro; e

c) Departamento de Programação Financeira;

IV - Contadoria Geral do Estado - CGE:

a) Departamento de Contabilidade;

b) Departamento de Apoio Operacional; e

c) Departamento de Acompanhamento dos Órgãos Setoriais de Contabilidade;

V - Auditoria Geral do Estado - AUGE:

a) Departamento de Auditoria, Inspeção e Controle;

b) Departamento de Normas e Acompanhamento da Administração Descentralizada.

SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO

Art. 87. Ao Núcleo de Apoio Técnico, compete, em especial, desempenhar tarefas de assessoramento ao Diretor da DCTE em assuntos de natureza técnica, jurídica e operacional relacionados, principalmente, com as atividades de administração financeira, contabilidade e de auditoria no âmbito do Poder Executivo Estadual, divulgar e operacionalizar as políticas de recursos humanos, principalmente em relação aos seus instrumentos, eventos de capacitação e levantamento de informações cadastrais, inclusive no âmbito da DCTE e da DOE.

Parágrafo único. O Núcleo de Apoio Técnico será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO II
DO NÚCLEO DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS - SIAFEM

Art. 88. Compete ao Núcleo do Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM, em especial, consolidar, expandir e interiorizar o SIAFEM no âmbito estadual e manter articulações com outros sistemas informatizados, objetivando apoiar as ações de controle interno e a produção de informações gerenciais.

Parágrafo único. O Núcleo do SIAFEM será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO

Art. 89. Compete à Diretoria Executiva de Administração Financeira do Estado - DAFE, em especial, coordenar e executar as atividades de movimentação de recursos, recolhimento de receitas, controle de disponibilidades, identificação de fontes de financiamento, registro e acompanhamento de empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado e promover o controle dos níveis de endividamento do Estado.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo de Administração Financeira do Estado - DAFE, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 90. Compete ao Departamento da Dívida Pública Estadual, em especial, examinar, previamente, os pedidos de realização de financiamentos e empréstimos, registrar e controlar a dívida pública dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, acompanhar os convênios dos quais o Estado seja parte convenente e controlar os níveis de endividamento do Estado.

Parágrafo único. O Departamento da Dívida Pública Estadual será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE FINANCEIRO

Art. 91. Compete ao Departamento de Movimentação e Controle Financeiro, em especial, liberar os recursos definidos pela Programação Financeira do Estado, movimentar e controlar as contas bancárias do Estado, efetuar o pagamento dos encargos gerais do Estado e acompanhar o recolhimento de suas receitas.

Parágrafo único. O Departamento de Movimentação e Controle Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 92. Compete ao Departamento de Programação Financeira, em especial, preparar a proposta de programação financeira para apreciação e aprovação do Conselho de Programação Financeira do Estado - CPF, de que tratam a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações, e o Decreto n.º 3.533, de 30 de abril de 1975, e alterações, acompanhando a respectiva execução e procedendo aos ajustes que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O Departamento de Programação Financeira será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO IV
DA CONTADORIA GERAL DO ESTADO - CGE

Art. 93. Compete à Contadoria Geral do Estado - CGE, em especial, coordenar e executar as atividades de contabilidade do Poder Executivo Estadual, registrar e consolidar as gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes do Estado, operar e controlar o SIAFEM.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo da Contadoria Geral do Estado - CGE, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

Art. 94. Compete ao Departamento de Contabilidade, em especial, acompanhar e supervisionar a escrituração contábil executada pelos órgãos setoriais, complementar a escrituração de atos e fatos resultantes e independentes da execução orçamentária, elaborar demonstrativos contábeis e produzir informações gerenciais.

Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO OPERACIONAL

Art. 95. Compete ao Departamento de Apoio Operacional, em especial, dar manutenção aos sistemas contábeis, ao plano de contas e à tabela de eventos contábeis; elaborar estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos serviços de contabilidade; acompanhar e manter registro e controle da legislação de interesse da CGE; preparar manuais de procedimentos, instruções normativas e de serviços, no âmbito da competência da CGE e nos órgãos setoriais; e identificar a necessidade de treinamentos necessários aos aperfeiçoamento dos serviços de contabilidade, em articulação com a DGRH.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Operacional será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE CONTABILIDADE

Art. 96. Compete ao Departamento de Acompanhamento dos Órgãos Setoriais de Contabilidade, em especial, coordenar, acompanhar e supervisionar os órgãos de contabilidade das Unidades Gestoras, quanto aos procedimentos relacionados com os estágios da execução orçamentária e financeira da despesa, por meio do SIAFEM; administrar e autorizar o acesso de usuários e dar manutenção às tabelas e cadastros do referido Sistema; coordenar, recepcionar, analisar e diligenciar os processos de prestação de contas dos órgãos da Administração Direta do Estado e das subvenções sociais liberadas; e realizar as tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores do Estado.

Parágrafo único. O Departamento de Acompanhamento dos Órgãos Setoriais de Contabilidade será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO V
DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Art. 97. Compete à Auditoria Geral do Estado - AUGE, em especial, coordenar e executar as atividades de auditoria no âmbito do Poder Executivo Estadual, no sentido de produzir informações e recomendações necessárias à correção de distorções, no sistema de administração, e fiscalizar pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e bens do Estado ou que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo da Auditoria Geral do Estado - AUGE, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE AUDITORIA, INSPEÇÃO E CONTROLE

Art. 98. Compete ao Departamento de Auditoria, Inspeção e Controle, em especial, elaborar o plano anual de auditoria, submetendo-o à apreciação dos Diretores da AUGE e da DCTE; elaborar os programas específicos de auditoria, coordenar e supervisionar os trabalhos de auditoria, inspeções, perícias e diligências determinados; e opinar sobre serviços de auditoria pretendidos por órgãos e entidades da Administração Estadual.

Parágrafo único. O Departamento de Auditoria, Inspeção e Controle será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE NORMAS E ACOMPANHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 99. Compete ao Departamento de Normas e Acompanhamento da Administração Descentralizada, em especial, dar suporte e apoio jurídico à AUGE, acompanhar as participações acionárias do Estado, no patrimônio das entidades públicas e privadas, e acompanhar a gestão econômico-financeira das entidades da Administração Indireta Estadual.

Parágrafo único. O Departamento de Normas e Acompanhamento da Administração Descentralizada será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DE ORÇAMENTO DO ESTADO

Art. 100. A Diretoria de Orçamento do Estado tem por finalidade coordenar a elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, e das respectivas alterações, do setor público estadual, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, e acompanhar a execução orçamentária e prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. O cargo de Diretor da Diretoria de Orçamento do Estado, símbolo CCS-2, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

Art. 101. Integra a DOE, a Diretoria Executiva de Estudos e Programação Orçamentária - DEPOR, compreendendo:

I - Departamento de Estudos Orçamentários e Normas Técnicas;

II - Departamento de Programação Orçamentária;

III - Departamento de Apoio Operacional.

SEÇÃO ÚNICA
DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ESTUDOS E PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 102. À Diretoria Executiva de Estudos e Programação Orçamentária - DEPOR compete, em especial, realizar estudos voltados para o aprimoramento da qualidade técnica dos trabalhos desenvolvidos pela DOE e supervisionar os procedimentos relativos à implementação dos processos de programação orçamentária e de acompanhamento e avaliação de sua execução.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo de Estudos e Programação Orçamentária - DEPOR, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ORÇAMENTÁRIOS E NORMAS TÉCNICAS

Art. 103. Compete ao Departamento de Estudos Orçamentários e Normas Técnicas, em especial, realizar estudos voltados para a melhoria da qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela DOE, prestar apoio técnico aos órgãos setoriais, acompanhar e avaliar a administração orçamentária do Estado.

Parágrafo único. O Departamento de Estudos Orçamentários e Normas Técnicas será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 104. Compete ao Departamento de Programação Orçamentária, em especial, coordenar operativamente os processos de elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais e das respectivas alterações e implantar os créditos orçamentários no SIAFEM.

Parágrafo único. O Departamento de Programação Orçamentária será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE APOIO OPERACIONAL

Art. 105. Compete Departamento de Apoio Operacional, em especial, desenvolver e manter os sistemas aplicativos, para a elaboração e o acompanhamento do orçamento, manter a documentação de interesse da DOE e operacionalizar os computadores e seus correlatos.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Operacional será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 106. A Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação - DTI tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar, de forma descentralizada e coordenada, juntamente com os demais órgãos da Secretaria, as atividades de Tecnologia da Informação, observadas as estratégias e diretrizes adotadas.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo de Tecnologia da Informação - DTI, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

Art. 107. Integram a DTI:

I - Departamento de Planejamento - DEPLA;

II – Departamento de Sistemas Aplicativos- DESIS;

III – Departamento de Suporte e Segurança - DESUP;

IV – Departamento de Administração de Dados - DEADA; e

V – Departamento de Novas Tecnologias - DETEC.

SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

Art. 108. Compete ao Departamento de Planejamento - DEPLA, em especial, identificar e projetar oportunidades de uso estratégico da Tecnologia da Informação, integradas ao Planejamento Estratégico da Secretaria; elaborar, monitorar, avaliar e manter o Plano de Ação e Investimento em Tecnologia, zelar pela arquitetura de sistemas da Secretaria, manter ativo o Plano de Capacitação em TI; definir e disseminar metodologia de planejamento, garantindo a participação do Núcleos Setoriais de Informática; divulgar e operacionalizar as políticas de recursos humanos, principalmente em relação aos seus instrumentos, aos eventos de capacitação e ao levantamento de informações cadastrais, no âmbito da DTI.

Parágrafo único. O Departamento de Planejamento - DEPLA será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SISTEMAS APLICATIVOS

Art. 109. Compete ao Departamento de Sistemas Aplicativos - DESIS, em especial, especificar, desenvolver, adquirir ou adaptar sistemas aplicativos do interesse da Secretaria; apoiar e monitorar os Núcleos Setoriais de Informática na especificação de requisitos funcionais de engenharia de software e de garantia da qualidade para os sistemas demandados; coordenar a implantação de ferramentas de automação de escritórios e aplicações baseadas na INTERNET; selecionar, implantar e manter as metodologias de gestão de projetos e de desenvolvimento de sistemas, que promovam a padronização desse processo para toda a Secretaria; e coordenar os processos de absorção de tecnologia usada em sistemas desenvolvidos por terceiros.

Parágrafo único. O Departamento de Sistemas Aplicativos - DESIS será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE SUPORTE E SEGURANÇA

Art. 110. Compete ao Departamento de Suporte e Segurança - DESUP, em especial, controlar o parque de equipamentos de informática na Secretaria, supervisionando a respectiva instalação e os serviços de manutenção preventiva e corretiva; definir, implantar e controlar normas e procedimentos de segurança e contingência dos recursos de informática; administrar, apoiar e promover a operacionalidade e conectividade dos ambientes operacionais locais e em rede.

Parágrafo único. O Departamento de Suporte e Segurança - DESUP será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE DADOS

Art. 111. Compete ao Departamento de Administração de Dados - DEADA, em especial, definir, manter e administrar as políticas, padrões e normas técnicas sobre o modelo de dados e processos corporativos; viabilizar a dicionarização, a propriedade, os direitos de acesso e a integridade desses dados; e administrar a biblioteca de objetos reusáveis da Secretaria.

Parágrafo único. O Departamento de Administração de Dados - DEADA será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS

Art. 112. Compete ao Departamento de Novas Tecnologias - DETEC, em especial, coordenar a pesquisa, a avaliação e a homologação de novas tecnologias de informação, avaliando seu impacto e os efeitos decorrentes do uso dessas tecnologias no âmbito da Secretaria.

Parágrafo único. O Departamento de Novas Tecnologias - DETEC será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 113. A Diretoria Executiva de Gestão de Recursos Humanos - DGRH tem por finalidade dirigir, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à gestão, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos recursos humanos da Secretaria e coordenar projetos interdepartamentais e interinstitucionais em organização e gestão de recursos humanos, voltados a estudos, a pesquisas e a atividades de consultoria organizacional interna, que promovam a produção de conhecimento técnico e que aperfeiçoem as ações desenvolvidas pela Secretaria.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, símbolo CCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

Art. 114. Os projetos a serem desenvolvidos pela DGRH deverão, sempre que possível, ser estruturados com a participação de servidores das demais unidades organizacionais da Secretaria, de modo a garantir a integração e efetividade de seus resultados.

Art. 115. Integram a DGRH :

I – Núcleo de Planejamento - NUPLAN;

II – Núcleo de Atendimento ao Público - NAP;

III – Centro de Documentação e Biblioteca - CEDOB;

IV – Coordenadoria de Administração de Recursos Humanos - CARH;

V – Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH; e

VI - Escola Fazendária - ESAFAZ.

SEÇÃO I
DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO

Art. 116.Compete ao Núcleo de Planejamento - NUPLAN compete, em especial, realizar o planejamento integrado das ações desenvolvidas por todas as unidades da DGRH, divulgar e operacionalizar as políticas de recursos humanos, principalmente em relação aos seus instrumentos, eventos de capacitação e levantamento de informações cadastrais, no âmbito da DGRH, da CORREFAZ, da DALF, da DEF, da DIPLAN/PROMOFAZ e do GSF.

Parágrafo único. O Núcleo de Planejamento - NUPLAN será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO II
DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 117. Compete ao Núcleo de Atendimento ao Público - NAP, em especial, coordenar, orientar e realizar as atividades relacionadas com atendimento aos servidores da Secretaria e demais usuários da DGRH e manter intercâmbio de informações entre as demais unidades da Diretoria.

Parágrafo único. O Núcleo de Atendimento ao Público - NAP será dirigido por um Gerente de Núcleo, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO III
DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA

Art. 118. Compete ao Centro de Documentação e Biblioteca - CEDOB, em especial, preservar a memória institucional da Secretaria, mediante a guarda de documentos e de informações relevantes e viabilizar o desenvolvimento da Biblioteca da Secretaria.

Parágrafo único. O Centro de Documentação e Biblioteca - CEDOB será dirigido por um Gerente de Centro, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 119. Compete à Coordenadoria de Administração de Recursos Humanos – CARH, em especial, planejar, coordenar, controlar e aprimorar os processos e as atividades relacionados à gestão dos recursos humanos.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Administração de Recursos Humanos – CARH será dirigida por um Gerente de Coordenadoria, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 120. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH, em especial, planejar, coordenar, controlar e aprimorar os processos e atividades relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos e de assistência médica, odontológica, psicológica e social dos servidores da Secretaria.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH será dirigida por um Gerente de Coordenadoria, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO VI
DA ESCOLA FAZENDÁRIA

Art. 121. Compete à Escola Fazendária - ESAFAZ, em especial, coordenar e promover a realização de projetos matriciais, na área de organização e gestão, articulando ações intersetoriais com os demais órgãos da Secretaria, e a realização das atividades de treinamento e de capacitação, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento e aprimoramento dos servidores e dos processos produtivos da Secretaria, e exercer as atividades previstas na Lei n.º 10.725, de 24 de abril de 1992.

Parágrafo único. A Escola Fazendária - ESAFAZ será dirigida por um Gerente, designado pelo Secretário, através de portaria, para o exercício da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 122. Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a Legislação Estadual vigente, e na ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Secretário da Fazenda, na forma da competência prevista na Lei nº 11.629, de 1999.

 

 

 


ERRATA DO DECRETO Nº 21.644/99

(D.O.E. de 21.08.99)

NO DECRETO Nº 21.644, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.

Onde se lê:

Art. 45. ............................................................................................................................

IX – Diretoria Executiva Regional da II Região Fiscal:

..............................................................................................................................................

X - Diretoria Executiva Regional da III Região Fiscal:

..............................................................................................................................................

XI – Diretoria Executiva Regional da IV Região Fiscal:

..............................................................................................................................................

Art. 48.....................................................................................................................................

I – DEFES e DRT: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "a", do inciso I, do artigo 43, com sede em Recife;

II - .........................................................................................................................................

a) I DPF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "a", do inciso II, do artigo 43, com sede em Recife;

b) II DPF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "b", do inciso II, do artigo 43, com sede em Petrolina; e

c) ...........................................................................................................................................

III – DRR – II RF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "b", do inciso I, do artigo 43, com sede em Caruaru;

IV - DRR – III RF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "c", do inciso I, do artigo 43, com sede em Arcoverde; e

V – DRR – IV RF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "d", do inciso I, do artigo 43, com sede em Petrolina.

Art. 78. Compete ao Segundo Departamento de Postos Fiscais – II DPF, em especial, exercer idênticas atribuições àquelas previstas no art. 71, no âmbito de sua respectiva jurisdição.

Art. 80......................................................................................................................................

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo Regional de cada Região Fiscal, símboloCCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

Leia-se:

Art. 45. ....................................................................................................................................

IX – Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual da II Região Fiscal:

...............................................................................................................................................

X - Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual da III Região Fiscal:

..............................................................................................................................................

XI – Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual da IV Região Fiscal:

..............................................................................................................................................

Art. 48.................................................................................................................................

I – DEFES e DRT: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "a", do inciso I, do artigo 46, com sede em Recife;

II -........................................................................................................................................

a) I DPF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "a", do inciso II, do artigo 46, com sede em Recife;

b) II DPF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "b", do inciso II, do artigo 46, com sede em Petrolina; e

c) .....................................................................................................................................

III – DRR – II RF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "b", do inciso I, do artigo 46, com sede em Caruaru;

IV - DRR – III RF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "c", do inciso I, do artigo 46, com sede em Arcoverde; e

V – DRR – IV RF: jurisdição nos Municípios referidos na alínea "d", do inciso I, do artigo 46, com sede em Petrolina.

Art. 78. Compete ao Segundo Departamento de Postos Fiscais – II DPF, em especial, exercer idênticas atribuições àquelas previstas no art. 74, no âmbito de sua respectiva jurisdição.

Art. 80...............................................................................................................................

Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo Regional da Receita Estadual de cada Região Fiscal, símboloCCS-3, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Publicado no DOE de

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.