DECRETO Nº 21.660, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Publicado no DOE de 24.08.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção no fornecimento de água natural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 151/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 30 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

............................................................................................................................

L - no período de 01 de março de 1989 a 30 de junho de 1999 e a partir de 01 de julho de 1999, o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA para os consumidores em geral, independentemente do nível de consumo e do destinatário (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.