DECRETO Nº 21.662, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Publicado no DOE de 24.08.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com camarão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Relativamente à tributação do ICMS referente a operações internas com camarão, será observado o seguinte:

I – no período de 01 de julho a 31 de agosto de 1999, será opcional a tributação do camarão pela sistemática relativa a produtos da cesta básica;

II – a partir de 01 de setembro de 1999, fica excluído o camarão da tributação relativa a produtos da cesta básica;

III – fica prorrogado, até 30 de junho de 2000, o termo final de vigência do crédito presumido concedido ao estabelecimento produtor que promover, exclusivamente, saídas de camarão de sua produção.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 21.049, de 11 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º As operações com pescado terão o seguinte tratamento tributário, relativamente ao ICMS:

I - nas operações internas:

..............................................................................................................................

b) a partir de 01 de janeiro de 1999, sistema especial de tributação relativo aos produtos da cesta básica, observando-se, relativamente a camarão:

1. tributação normal, a partir de 01 de janeiro de 1999, observando-se o crédito presumido a que se refere o parágrafo único, III, "a";

2. sistema especial de tributação previsto nesta alínea, no período de 01 de julho a 31 de agosto de 1999, opcionalmente, em substituição ao disposto no item anterior;

..............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, "a", e II não se aplica:

..............................................................................................................................

III – às saídas de molusco, hadoque, bacalhau, merluza, salmão, rã, pirarucu ou crustáceo, observando-se, no período de 01 de junho de 1998 a 30 de junho de 2000, na saída de camarão do respectivo estabelecimento produtor, o crédito presumido previsto no art. 36, XVII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, nos seguintes percentuais:

............................................................................................................................".

Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:

..............................................................................................................................

XIII – a partir de 01 de janeiro de 1999, pescado, observando-se, relativamente a camarão:

a) tributação normal, a partir de 01 de janeiro de 1999, assegurado o crédito presumido a que se refere o art. 36, XVII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) sistema especial de tributação previsto neste artigo, no período de 01 de julho a 31 de agosto de 1999, opcionalmente, em substituição ao disposto na alínea anterior;

..............................................................................................................................

Art. 10. Relativamente ao estoque de mercadorias existentes na data anterior à vigência do sistema previsto neste Decreto, será observado o seguinte:

I - para levantamento do estoque de que trata este artigo, serão observadas as seguintes datas:

..............................................................................................................................

c) 31 de dezembro de 1998, relativamente ao inciso XIII do "caput" do art. 7º, exceto camarão;

d) 30 de junho de 1999, relativamente a camarão, na hipótese prevista no art. 7º, XIII, "b";

II - para cálculo do imposto relativo ao mencionado estoque, o contribuinte deverá:

a) utilizar os critérios estabelecidos pela nova sistemática, efetuando o recolhimento do valor apurado em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga:

..............................................................................................................................

4. na hipótese da alínea "d" do inciso anterior, até 31 de agosto de 1999;

............................................................................................................................".

Art. 4º Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

..............................................................................................................................

XVII - no período de 01 de junho de 1998 a 30 de junho de 2000, ao estabelecimento produtor que promova, exclusivamente, saídas de camarão de sua produção, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

............................................................................................................................".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos dos Decretos nº 21.049, de 11 de novembro de 1998, nº 20.411, de 19 de março de 1998, e nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelos artigos anteriores.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.