Publicado no DOE de 27.08.1999.
Estabelece a aplicação de sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS, nos termos da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se exercer mecanismo específico de controle do cumprimento das obrigações tributárias por parte das empresas do setor de combustíveis;
CONSIDERANDO que a medida objetiva restabelecer condições de competitividade de grande parte dos contribuintes responsáveis pela comercialização, neste Estado, dos produtos derivados de petróleo;
CONSIDERANDO se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 18, da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, para o enquadramento dos contribuintes no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no inciso III, do § 1º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 16, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e no § 1 º, do artigo 51, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, deverá aplicar aos contribuintes a seguir qualificados, pelo prazo de 06 (seis) meses, o sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS, previsto nos artigos 18 e 19, da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997:
I - Sumaré Com. e Transporte Combust. Derivados Ltda.
CACEPE: 18.1.090.0201519-1
Endereço: BR. 232, Km - 135, nº 206, Distrito Industrial de Caruaru - PE;
II - Discom - Distribuidora Combustíveis Com. Ltda.
CACEPE: 18.1.001.0203359-9
Endereço: Rua Leonor Soares Pessoa, nº 235, Imbiribeira, Recife - PE;
III - R.P. Distribuidora de Petróleo Ltda.
CACEPE: 18.1.950.0215028-2
Endereço: Rod. 232, Km - 51, Livramento, Vitória de Santo Antão - PE;
IV - Rododiesel Ltda.
CACEPE: 18.1.675.0195515-8
Endereço: Engenho Vicência, PE - 74, Km - 10, Vicência - PE;
V - Balança Distribuidora de Petróleo Ltda.
CACEPE: 18.1.950.0238850-5
Endereço: Loteamento Santo Antão, Quadra - B, Zona Rural, Vitória de Santo Antão - PE;
VI - Petróleo Columinho Ltda.
CACEPE: 18.1.120.0200907-2
Endereço: Av. Rui Barbosa, nº 776-B, Heliópolis, Garanhuns - PE.
§ 1º O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, previsto neste artigo, consistirá, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de:
I - apuração do ICMS, por mercadoria, à vista de cada operação interna realizada pelo contribuinte, devendo o pagamento ocorrer quando da respectiva saída;
II - sujeição à vigilância constante de funcionários do Fisco, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.
§ 2º A Secretaria da Fazenda disciplinará os procedimentos necessários à implementação do disposto no presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.