DECRETO Nº 21.672, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

Publicado no DOE de 28.08.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a veículo de duas rodas motorizado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 28/99, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS nº 97/99, publicado no Diário Oficial da União de 05 de julho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98 e 28/99):

..............................................................................................................................

b) quanto ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto:

..............................................................................................................................

2. nos períodos e percentuais indicados nos itens da alínea anterior, exceto o 1, aplicando-se a redução, a partir de 01 de julho de 1995, apenas em relação às operações internas e de importação;

c) quanto ao imposto mencionado nas alíneas anteriores, relativamente a veículos de duas rodas motorizados, nos termos do art. 522, III, "c", desde que classificados nos códigos da NBM/SH 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, a partir de 01 de setembro de 1999, 52% (cinqüenta e dois por cento);

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.