DECRETO Nº 21.673, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

Publicado no DOE de 28.08.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a isenção do ICMS nas importações de máquinas e outros por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 26/98 ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 13 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998, bem como o Convênio ICMS 131/98 ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 04 de janeiro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

...........................................................................................................................

CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1999, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, desde que os produtos sejam destinados ao emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico, bem como na operação de emissora de radiodifusão, observado o disposto no § 78 (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 121/97, 26/98 e 131/98);

............................................................................................................................

§ 78. Relativamente ao benefício previsto no inciso CVIII:

I - a partir de 27 de abril de 1995, a isenção somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênio ICMS 21/95);

II - a partir de 01 de setembro de 1999, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 131/98).

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.