Publicado no DOE de
28.08.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a transporte rodoviário de cargas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.............................................................................................................................
XXIII - o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:
..............................................................................................................................
b) no período de 01 de janeiro de 1999 a 31 de agosto de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB;
c) a partir de 01 de setembro de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, observado o disposto no § 19 e o seguinte:
1. quando o serviço for contratado de transportador autônomo;
2. relativamente à modalidade FOB, desde que solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda credenciamento para efetuar o recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, observados os requisitos estabelecidos nos itens 1 a 4 da alínea "b" do inciso I do § 19.
..............................................................................................................................
§ 19. Relativamente ao inciso XXIII do "caput", será observado o seguinte:
I - até 31 de agosto de 1999, o transportador rodoviário poderá não ficar sujeito à antecipação tributária, desde que:
a) adote o sistema normal de tributação, apurando o imposto mediante confronto de crédito e débito fiscais;
b) solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda a dispensa da condição de contribuinte-substituído, desde que, a partir de 01 de janeiro de 1999, preencha os seguintes requisitos:
1. estar em situação cadastral regular perante o CACEPE;
2. não ter sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;
3. ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido;
4. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
II - a partir de 01 de setembro de 1999:
a) relativamente à escrituração fiscal, o contribuinte-substituto deverá:
1. quando o transporte for na modalidade CIF, lançar no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Contribuinte-Substituído pelas Entradas", os valores relativos ao serviço e ao correspondente ICMS sobre o frete;
2. quando o transporte for na modalidade FOB, lançar no livro Registro de Saídas, nas colunas "Contribuinte-Substituído p/ o Estado" e "Observações", o valor do ICMS sobre o frete e a circunstância de se tratar de substituição relativa ao frete FOB;
b) o transportador inscrito no CACEPE:
1. será considerado credenciado para recolhimento do imposto normal, relativo ao frete, no prazo normal a que esteja sujeito, enquanto se mantiver regular em relação ao respectivo ICMS;
2. ficará sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, em decorrência de descredenciamento, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, na hipótese de não-recolhimento do imposto normal a que alude o item anterior.
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.