Publicado no DOE de 31.08.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prestações de serviços de telecomunicação, decorrentes do Convênio ICMS 126/98, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 126/98, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................
LXII – até 31 de agosto de 1999, os serviços de telecomunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais (Convênios ICM 04/89 e ICMS 126/98);
LXIII – até 31 de agosto de 1999, as saídas de estabelecimento de operadora de telecomunicação (Convênios ICM 04/89 e ICMS 126/98):
...........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.