Publicado no DOE de 02.09.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º, do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................................................................
XVIII - no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:
a) as respectivas empresas de distribuição;
b) os estabelecimentos industriais:
1. até 31 de agosto de 1999, independentemente do nível de consumo;
2. a partir de 01 de setembro de 1999, cujo nível de consumo mensal seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) kilowatts;
....................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de setembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
No art. 1º do Decreto nº 21.678, de 01.09.99, que altera o art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
ONDE SE LÊ: "Art. 13. .............................................................................................................
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XVIII - ............................................................................................................................
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b) .................................................................................................................................
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2. a partir de 01 de setembro de 1999, cujo nível de consumo mensal seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) kilowatts;
....................................................................................................................................."
LEIA-SE: "Art. 13. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XVIII - ............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
b) .................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
2. a partir de 01 de setembro de 1999, cujo nível de consumo mensal seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) Kwh;
......................................................................................................................................"