DECRETO Nº 21.737, DE 01 DE OUTUBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 02.10.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com veículos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 50/99, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS nº 01/99, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1999, e a conveniência de prorrogar o termo final da redução de base de cálculo do ICMS relativo a operações com veículos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99 e 50/99):

..............................................................................................................................

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:

..............................................................................................................................

6. de 01 de julho de 1995 a 31 de outubro de 1999..............................................70,59%;

..............................................................................................................................

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e §12 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99 e 50/99):

a) quanto ao imposto antecipado:

..............................................................................................................................

5. de 01.07.95 a 31.10.99 ........................................................................................ 29,41%;

..............................................................................................................................

§ 8º No período de 01 de janeiro a 31 de outubro de 1999, a redução da base de cálculo prevista no § 4º, I, "a", 5, fica condicionada à:

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha saído do estabelecimento do contribuinte-substituto até 30 de setembro de 1999, de crédito fiscal relativo ao valor do ICMS retido pelo referido contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:

..............................................................................................................................

b) 18% (dezoito por cento), no período de 01 de abril a 31 de outubro de 1999;

..............................................................................................................................

III – não-utilização, pelo contribuinte-substituído, de qualquer crédito fiscal, relativamente à mercadoria que tenha saído do estabelecimento do contribuinte-substituto a partir de 01 de outubro de 1999, sob a alegação de diferença do imposto, pago a maior, decorrente da variação entre o valor que tenha servido de base de cálculo para o imposto antecipado e aquele relativo ao preço da mercadoria efetivamente praticado (Convênio ICMS 50/99).

§9º Na hipótese de inobservância do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, a redução da base de cálculo relativa ao imposto antecipado será de 23,53% (vinte e três vírgula cinqüenta e três por cento).

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, operados no período de 01 a 31 de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.