DECRETO Nº 21.740, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 06.10.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à indústria aeronáutica, decorrentes do Convênio ICMS 32/99, de caráter impositvo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01, de 13 de agosto de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:

..............................................................................................................................

§ 29. O benefício previsto no inciso XXX do "caput" aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda, indicando-se no mencionado ato:

I - até 15 de abril de 1996, em relação a cada uma das mencionadas empresas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício (Convênios ICMS 75/91 e 14/96);

II - a partir de 01 de agosto de 1999 (Convênio ICMS 32/99):

a) em relação a todas as empresas, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

b) em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

c) em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que cada uma delas está autorizada a executar.

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.