DECRETO Nº 21.742, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 06.10.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação, por estabelecimento industrial, de produtos destinados ao respectivo processo produtivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 01 de outubro de 1999, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido:

a) no período de 01 de maio de 1999 a 30 de junho de 2000 e a partir de 01 de julho de 2000:

1. sulfato de sódio anidro - NBM/SH 2833.11.10;

2. tripolifosfato de sódio - STPP - NBM/SH 2835.31.00;

3. carbonato dissódico anidro - NBM/SH 2836.20.10;

4. poliacrilato de sódio - NBM/SH 3906.90.44;

5. pasta química de madeira ao sulfato - NBM/SH 4703.21.00;

b) a partir de 01 de outubro de 1999, sebo bovino – NBM/SH 1502.00.11;

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.