Publicado no DOE de 06.10.1999.
Altera prazo de recolhimento do ICMS, relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Os recolhimentos do ICMS, com prazos previsto para os meses de junho de 1997 a fevereiro de 2000, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte incentivada do imposto, poderão ser efetuados até 31 de março de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JAIME GALVÃO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.