DECRETO Nº 21.761, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 14.10.1999.

Dispõe sobre o Termo de Compromisso e Responsabilidade relativo ao sistema especial de tributação previsto para revendedor autônomo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 640. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 5º Relativamente ao Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto no "caput":

I - somente será exigido até 30 de setembro de 1999;

II - na hipótese de ter sido lavrado até a data indicada no inciso anterior, terá validade até 31 de dezembro de 1999.

........................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.