DECRETO Nº 21.801, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 06.11.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com veículos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 525. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 8º No período de 01 de janeiro a 31 de outubro de 1999, a redução da base de cálculo prevista no § 4º, I, "a", 5, fica condicionada a:

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha saído do estabelecimento do contribuinte-substituto, de crédito fiscal referente ao valor do ICMS retido pelo referido contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:

........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do §8º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de novembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.