Publicado no DOE de
13.11.1999.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com veículos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 71/99,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................
XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados
sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de
junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de
importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de
acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48
(Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94,
52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99
e 71/99):
.................................................................................................................
c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200:
.................................................................................................................
6. de 01 de julho de 1995 a 31 de outubro de
2000.....................................70,59%;
..............................................................................................................
Art. 525. A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:
I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§
8º, 9º e 12 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94,
88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98,
97/98, 26/99, 28/99, 50/99 e 71/99):
a) quanto ao imposto antecipado:
.................................................................................................................
5. de 01 de julho de 1995 a 31 de outubro de
2000 .....................................29,41%;
................................................................................................................
§ 8º No período de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2000, a redução da
base de cálculo prevista no § 4º, I, "a", 5,
fica condicionada ao seginte:
I – utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior
por força de substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha
saído do estabelecimento do contribuinte-substituto, de crédito fiscal
referente ao valor do ICMS retido pelo referido contribuinte-substituto, no
período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:
.................................................................................................................
b) 18% (dezoito por cento), no período de 01 de abril a 31 de outubro de
2000;
............................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de novembro de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.