DECRETO Nº 21.887, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999

Publicado no DOE de 01.12.1999.

Introduz alterações no Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre parcelamento de crédito tributário do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas na Lei Complementar nº 026, de 26 de novembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.1º...................................................................................................................

.............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica:

I - ao imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas;

II - a partir de 01 de dezembro de 1999, ao imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por contribuinte que utilize o mencionado benefício e relativo às saídas promovidas:

a) pelo comércio varejista, no período fiscal de dezembro;

b) em feiras e exposições;

c) em campanhas de promoção de vendas.

Art.2º ...................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 5º No período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, o contribuinte que optar pela redução específica de multa e de juros prevista em lei para o mencionado período, deverá solicitar parcelamento através de "Termo de Regularização Especial de Débitos".

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Art. 5º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, incidentes a partir do mês subseqüente à data do mencionado vencimento e equivalentes:

I – até 31 de janeiro de 2000, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, atualizado monetariamente o montante do crédito;

II – a partir de 01 de fevereiro de 2000:

a) à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao crédito tributário, atualizado monetariamente, que tenha sido objeto de parcelamento:

1. anterior a 01 de dezembro de 1999, na hipótese de o contribuinte não optar pelos benefícios previstos no §1º, II e III, e no art. 6º, II, "a", desde que não ocorra perda do parcelamento, nos termos do art. 14;

2. no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, na hipótese de o contribuinte optar pelos benefícios referidos no item anterior;

b) nos demais casos, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do recolhimento:

1. do valor total do crédito tributário, quando o pagamento for à vista, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento;

2. do valor da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1% (um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado recolhimento.

§ 1º Os juros serão reduzidos, relativamente a crédito tributário constituído ou não, observando-se as seguintes normas:

I - até 31 de janeiro de 2000, a redução se efetivará nos percentuais previstos no Anexo 1, em função do número de meses em que o crédito for parcelado;

II - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, a redução se efetivará cumulativamente com aquela prevista no inciso anterior, quando o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, na forma a seguir indicada, desde que o pagamento da parcela inicial ocorra no prazo supramencionado:

a) em até 10 (dez) parcelas: 80% (oitenta por cento);

b) de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas: 60% (sessenta por cento);

c) de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) parcelas: 40% (quarenta por cento);

III - na hipótese de pagamento parcelado nos termos do inciso anterior, aos valores recolhidos nos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, será concedida redução de 100% (cem por cento), observando-se:

a) o valor da redução referente a cada um desses dois meses será encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

VR = Vj . VP

VID

Sendo:

VR = valor da redução

Vj = valor dos juros

VP = valor pago

VID = valor do imposto devido;

b) após o pagamento das parcelas referentes aos meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, o saldo devedor remanescente do montante dos juros será reduzido de acordo com os percentuais previstos no inciso II;

IV – a partir de 01 de fevereiro de 2000, na hipótese de pagamento integral à vista, a redução se efetivará no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o montante da diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC, aplicada sobre o valor do mencionado crédito, e da UFIR, aplicada sobre a mesma base, calculada a referida variação no período compreendido entre o vencimento do débito e a data do recolhimento.

§ 2º A dispensa ou a redução dos juros de que trata o parágrafo anterior será aplicada exclusivamente àqueles incidentes até o mês da concessão do parcelamento.

§ 3º Perderá o direito à redução de que trata o § 1º o contribuinte que, tendo obtido o parcelamento do crédito, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art. 14, devendo, neste caso, haver recomposição do saldo com incidência dos juros sobre o montante remanescente.

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§ 5º A base de cálculo referida no §1º, III, "a", obtida de acordo com a fórmula ali prevista, não poderá ser superior ao respectivo montante da multa e juros.

§ 6º Na hipótese de crédito tributário objeto de parcelamento anterior a 01 de dezembro de 1999, a redução prevista no §1º, II, somente se aplica quando o contribuinte solicitar reparcelamento do crédito, nos termos do art. 15, III.

§ 7º A taxa de juros prevista no inciso II, "b", do "caput" deverá ser aplicada sobre o valor do tributo expresso em moeda corrente, não se utilizando, nesta hipótese, a unidade monetária de contas fiscais do Estado.

§ 8º A dispensa ou redução dos juros, conforme o disposto no §1º, II e III, com quitação do respectivo crédito tributário efetivamente pago, não prejudica posterior despacho da autoridade competente, cancelando a mencionada dispensa ou redução, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, em ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 180 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 6º Ao contribuinte que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência de medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito, será concedida redução do valor da penalidade imposta, relativamente à parte reconhecida como devida, observando-se as seguintes normas:

I - até 30 de novembro de 1999 e a partir de 01 de fevereiro de 2000, a redução se efetivará, inclusive em relação à multa regulamentar, nos percentuais e condições fixados no art. 13 e no Anexo Único da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997;

II - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, a redução se efetivará:

a) na forma e nos percentuais indicados no § 1º, II e III, e no § 5º do artigo anterior, cumulativamente com aquela prevista no inciso anterior, exclusive em relação à multa regulamentar;

b) nos percentuais e condições previstos no inciso anterior, relativamente à multa regulamentar;

III - para efeito do disposto no inciso anterior, na determinação da base de cálculo prevista no § 1º, III, "a", do artigo anterior, será considerado o montante da multa, substituindo-se, na fórmula ali indicada, a variável "Vj" por "Vm", para corresponder a "valor da multa".

§ 1º Perderá o direito à redução de que trata este artigo o contribuinte que, tendo obtido o parcelamento, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art. 14, devendo, neste caso, haver recomposição do saldo com incidência da multa sobre o montante remanescente.

§ 2º À redução ou dispensa da penalidade, conforme previstas neste artigo, aplica-se o disposto no §8º do artigo anterior.

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Art. 9º Até 31 de janeiro de 2000, os juros serão dispensados, na hipótese de o recolhimento do crédito ser efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de crédito decorrente de recolhimento espontâneo ou de processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito.

.............................................................................................................................

Art. 11. O crédito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

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V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada pedido de parcelamento, não poderá ser inferior aos seguintes valores:

a) até 31 de janeiro de 2000: 200 (duzentas) UFIRs;

b) a partir de 01 de fevereiro de 2000:

1. relativamente a crédito tributário com valor até 5.000 (cinco mil) UFIRs: 200 (duzentas) UFIRs;

2. relativamente a crédito tributário com valor superior a 5.000 (cinco mil) UFIRs: 300 (trezentas) UFIRs;

VI – relativamente ao número máximo de parcelas mensais:

a) até 30 de novembro de 1999, variará até 60 (sessenta), em função do valor total do crédito referente a cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do Anexo 2;

b) a partir de 01 de dezembro de 1999, variará até 30 (trinta).

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Art. 14. Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º e no §1º do art. 6º, a ocorrência de uma das seguintes situações:

I - a falta de pagamento de 04 (quatro) parcelas, consecutivas ou não, reduzindo-se esse quantitativo a 01 (uma), no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, neste caso relativamente ao contribuinte que tenha optado pelo benefício previsto no § 1º, II e III, do art. 5º e no art. 6º, II, "a";

.............................................................................................................................

Art. 15. O reparcelamento de saldo remanescente de crédito já parcelado poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses, sendo que, no caso dos incisos I e II, apenas quando o débito tenha sua situação alterada em função de sua inscrição na dívida ativa amigável ou na dívida ativa executiva:

I - até 30 de novembro de 1999, desde que o número total de parcelas concedidas para pagamento, relativamente a cada processo, isoladamente não exceda 60 (sessenta) quotas, devendo ser abatida do novo parcelamento a quantidade de prestações referentes aos períodos em que vigoraram as condições anteriores;

II - a partir de 01 de fevereiro de 2000, desde que a soma da quantidade de parcelas concedidas para cada reparcelamento, que não deve ser superior a 30 (trinta), com a quantidade de meses utilizados até a perda do parcelamento anterior não exceda 60 (sessenta);

III – no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, desde que o contribuinte solicite expressamente o reparcelamento através de "Termo de Regularização Especial de Débitos".

Art.16..................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:

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IV – a prova do recolhimento da parcela inicial e dos honorários, nos termos dos §§ 10 e 12.

.............................................................................................................................

§ 12. O valor atualizado da verba honorária, nos créditos sob cobrança judicial, deverá ser objeto de pagamento junto à parcela inicial.

§ 13. Não sendo pagos os honorários advocatícios sucumbenciais na forma prevista no parágrafo anterior e no §18, o pedido de parcelamento será indeferido e a execução fiscal prosseguirá até integral cumprimento da obrigação.

.............................................................................................................................

§ 17. No período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000 e desde que o contribuinte opte pelos benefícios previstos no § 1º, II e III, do art. 5º e no art. 6º, II, "a", será dispensado o pagamento total dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão recompostos, na hipótese de perda de parcelamento, nos termos do art. 14.

§ 18. Se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais previsto no § 12 for igual ou superior a 4.000 (quatro mil) UFIRs, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga juntamente com a parcela inicial do crédito principal.

§ 19. O reparcelamento de saldo remanescente do crédito já parcelado na esfera judicial poderá ser concedido uma única vez, sob a condição de que tenha havido pagamento de, no mínimo, 1/3 (um terço) das parcelas concedidas no parcelamento anterior.

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de novembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

ERRATA DO DEC. Nº 21.887/99

1) No artigo 1º, do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999, alterando o § 6º, do artigo 5º do Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998:

Onde se lê:

"§ 6º. art. 15, II."

Leia-se:

"§ 6º . art. 15, III."

 

2) No artigo 1º, do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999, alterando, o caput do artigo 15, do Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998:

Onde se lê:

"Art. 15. O reparcelamento de saldo remanescente de crédito já parcelado poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses, quando o débito tenha sua situação alterada em função de sua inscrição na dívida ativa amigável ou na dívida ativa executiva:"

Leia-se:

"Art. 15. O reparcelamento de saldo remanescente de crédito já parcelado poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses, sendo que, no caso dos incisos I e II, apenas quando o débito tenha sua situação alterada em função de sua inscrição na dívida ativa amigável ou na dívida ativa executiva:"

 

3) No artigo 1º, do Decreto nº 21.887, de 30 de novembro de 1999, alterando o § 17, do artigo 16, do Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998:

Onde se lê:

"§ 17. ............................................................................§ 1º, II, do art. 5º...................................................."

Leia-se:

"§ 17. .............................................................................§ 1º, II e III, do art. 5º............................................"

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado