DECRETO Nº 21.893, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 03.12.1999.

Introduz alterações no Decreto nº 21.237, de 29 de dezembro de 1998, e na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a couro, pele e outros produtos não comestíveis, resultantes do abate do gado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICM 15/88, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE nº 05/88, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 1988,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.237, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 5º O imposto incidente sobre a saída dos demais produtos resultantes do abate do gado, não mencionados no art. 2º, será recolhido:

I - até 31 de dezembro de 1999:

a) pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto não se destinar a industrialização ou destinar-se a outra Unidade da Federação;

b) pelo estabelecimento industrial adquirente localizado neste Estado, na qualidade de contribuinte-substituto, quando o produto destinar-se a industrialização, que adotará o procedimento previsto no § 1º do artigo anterior;

II - a partir de 01 de janeiro de 2000, observado o disposto no art. 13, LIV, §§19 e 20, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991:

a) pelo estabelecimento que promover a saída:

1. para consumidor final;

2. para outra Unidade da Federação;

b) pelo estabelecimento industrial.

..........................................................................................................................."

Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

...........................................................................................................................

LIV – a partir de 01 de janeiro de 2000, na saída interna de couro, pele e demais produtos não-comestíveis, resultantes do abate do gado, observado o disposto nos §§ 19 e 20, para o momento:

a) da saída, do estabelecimento industrial, do produto resultante da industrialização;

b) da saída para outra Unidade da Federação;

c) da saída para consumidor final;

d) da saída para o exterior.

............................................................................................................................

§ 19. O imposto diferido previsto no inciso LIV do "caput":

I - não será exigido:

a) na hipótese da alínea "a", quando a saída do produto industrializado não for tributada;

b) na hipótese da alínea "d";

II - será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte:

a) para fins de transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria;

b) tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de recolhimento exigido na alínea anterior, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

c) para fins do disposto na alínea "a", mediante regime especial com expressa anuência do Estado destinatário da mercadoria, o imposto poderá ser pago, no prazo da categoria, em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, observando-se:

1. o documento fiscal que acobertar o transporte da mercadoria deverá conter a indicação do número do respectivo processo, relativo ao regime especial mencionado nesta alínea, das Unidades da Federação de origem e destino, sendo vedado o destaque do imposto;

2. para concessão do regime especial previsto nesta alínea, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos:

2.1. estar em situação cadastral regular perante o CACEPE;

2.2. não ter sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;

2.3. ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido;

2.4. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

§ 20. Relativamente ao disposto no inciso LIV do "caput", na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação.

..........................................................................................................................."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.