DECRETO Nº 21.964, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 29.12.1999.

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando as disposições contidas na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados, devido no exercício de 2000, ficam aprovadas as tabelas de valores, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, conforme Anexo 1, e de datas do respectivo vencimento, conforme Anexo 2.

Art. 2º O IPVA incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira será reduzido em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total devido ao Estado de Pernambuco, na hipótese de ser recolhido em cota única até a respectiva data de vencimento.

Art. 3º Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariarem o disposto no presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 1 do Decreto nº ..21.964/99

TABELA DO IPVA 2000 (VALORES EM UFIR)