DECRETO Nº21.966 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 30.12.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de placas porcelâmicas e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

XXXVI - na importação dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH:

a) a partir de 01 de junho de 1997:

1. placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso - NBM/SH 6810.19.00;

2. material abrasivo para polir - NBM/SH 6805.30.90;

3. matéria diamantificada industrial - NBM/SH 8202.99.90;

b) a partir de 01 de outubro de 1999:

1. aglomerados com resina - NBM/SH 6804.22.11;

2. material diamantificado sintético em forma de disco - NBM/SH 6804.21.90;

3. ornamento de cerâmica para revestimento – NBM/SH 6905.90.00;

.........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.