DECRETO Nº 21.967 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 30.12.1999.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com gesso e com carne de coelho e seus derivados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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XXV - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas de carne de coelho e seus derivados, em valor correspondente ao respectivo débito, vedada a utilização de outros créditos;

XXVI - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos.

..............................................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

..............................................................................................................................

XXXII - às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no art. 36, XXVI.

....................................................................................................................... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.