DECRETO Nº21.968 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

Publicado no DOE de 30.12.1999.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido a estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do IPI, na aquisição de aços planos em outra Unidade da Federação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

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VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto nos §§ 11 e 13:

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§ 13. No período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1999, o benefício previsto no inciso VII do "caput":

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Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

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XXXI - a partir de 01 de outubro de 1996, às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no art. 36, VII;

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XXXIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1999, às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no § 13 do art. 36.

......................................................................................................................... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.