· Publicado no DOE de 30.12.1999.
· Republicação em 19.01.2000.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 55/99, 59/99, 65/99 e 66/99, ratificados pelo Ato Declaratório nº 2, de 16 de novembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..............................................................................................................................
XC – as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as seguintes condições:
..............................................................................................................................
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99);
..............................................................................................................................
CLX – no período de 26 de março a 31 de dezembro de 1999, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviços de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX (Convênios ICMS 01/99, 05/99 e 55/99);
..............................................................................................................................
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
..............................................................................................................................
XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
..............................................................................................................................
§29. O benefício previsto no inciso XXX do "caput" aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda, indicando-se no mencionado ato:
..............................................................................................................................
II – a partir de 01 de janeiro de 2000 (Convênios ICMS 32/99 e 65/99):
..............................................................................................................................
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
..............................................................................................................................
XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizado cumulativamente:
a) no período de 01 de março de 1997 a 16 de novembro de 1999, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 95/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 59/99):
..............................................................................................................................
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
..............................................................................................................................
XXIX – a equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviço de saúde, nos termos da isenção prevista no inciso CLX do "caput" do art. 9º (Convênios ICMS 01/99, 05/99 e 55/99).
...........................................................................................................................".
Art. 2º A partir de 17 de novembro de 1999, o Anexo 27 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 66/99).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações modificados pelos artigos anteriores.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1999.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do Estado em Exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
(REPUBLICADO EM 19.01.2000, POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.969, de 29 de dezembro de 1999
· Republicado em 19.01.2000
Anexo 27 do Decreto nº 14.876/91
"Anexo 27
(art.
9º, XC)
1. recebimento pelo importador dos fármacos: |
||||
PRODUTO |
CÓDIGO
ANTERIOR NBM/SH |
CÓDIGO ATUAL NBM/SH |
PERÍODO |
|
1.1. Timidina |
2933.59.9900 |
2934.90.23 |
a partir de
26.07.94 |
|
1.2. Lamivudina |
|
2934.90.29 |
a partir de
14.07.98 |
|
1.3. Didonasina |
|
2934.90.29 |
a partir de
14.07.98 |
|
1.4. Zidovudina - AZT |
3003.90.0301 3004.90.0301 |
2934.90.22 |
a partir de 26.07.94 |
|
2. recebimento
pelo importador dos medicamentos: |
||||
2.1. Zalcitabina |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 26.06.96 |
|
|
|
3004.90.69 |
a partir de
07.01.99 |
|
2.2 Saquinavir |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 26.06.96 |
|
|
|
3004.90.69 |
a partir de
07.01.99 |
|
2.3. Didanosina |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 08.01.97 |
|
|
|
3004.90.69 |
a partir de
07.01.99 |
|
2.4. Sulfato de Indinavir |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 08.01.97 |
|
|
|
3004.90.69 |
a partir de
07.01.99 |
|
2.5. Ritonavir |
3004.90.9999 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 08.01.97 |
|
|
|
3004.90.69 |
a partir de
07.01.99 |
|
2.6. Estavudina |
3003.90.0399 3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 08.01.97 |
|
|
|
3004.90.69 |
a partir de
07.01.99 |
|
2.7. Lamivudina |
|
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 15.04.97 |
|
|
|
2934.90.29 |
a partir de
14.07.98 |
|
|
|
3004.90.69 |
a partir de
07.01.99 |
|
2.8. Ziagenavir |
|
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 |
a partir de 17.11.99 |
|
2.9. Efavirenz |
|
|
|
|
princípio ativo |
3004.90.0301 |
3004.90.79 |
a partir de
17.11.99 |
|
2.10. Delavirdina |
|
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 |
a partir de 07.01.99 |
|
3. saídas internas
e interestaduais: |
||||
3.1. fármacos
destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos
portadores do vírus da AIDS: |
||||
PRODUTO |
CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH |
CÓDIGO ATUAL NBM/SH |
PERÍODO |
|
3.1.1. Zidovudina |
3003.90.0301 |
2934.90.22 |
a partir de
26.06.96 |
|
3.1.2. Ganciclovir |
2933.59.9900 |
2933.59.49 |
a partir de
26.06.96 |
|
3.1.3. Estavudina |
2933.90.9000 |
2934.90.29 |
a partir de
08.01.97 |
|
3.1.4. Lamivudina |
|
2934.90.29 |
a partir de
14.07.98 |
|
3.1.5. Didanosina |
|
2934.90.29 |
a partir de
14.07.98 |
|
3.2. medicamento
de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: |
||||
PRODUTO |
CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH |
CÓDIGO ATUAL NBM/SH |
PERÍODO |
|
3.2.1. Zidovudina - AZT |
|
|
|
|
princípio ativo básico |
3004.90.0301 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 26.06.96 a 14.04.97 |
|
princípio ativo |
|
|
a partir de
15.04.97 |
|
|
|
3004.90.69 3004.90.79 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 |
|
3.2.2. Ganciclovir |
|
|
|
|
princípio ativo básico |
3003.90.9999 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 26.06.96 a 14.04.97 |
|
princípio ativo |
|
|
a partir de
15.04.97 |
|
|
|
3004.90.69 3004.90.79 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 |
|
3.2.3. Zalcitabina |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 26.06.96 a 14.04.97 |
|
princípio ativo |
|
3004.90.79 |
a partir de
15.04.97 a partir de 17.11.99 |
|
|
|
3004.90.69 |
a partir de
07.01.99 |
|
3.2.4. Saquinavir |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 26.06.96 a 14.04.97 |
|
princípio ativo |
|
|
a partir de
15.04.97 |
|
|
|
3004.90.69 3004.90.79 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 |
|
3.2.5. Didanosina |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 08.01.97 a 14.04.97 |
|
princípio ativo |
|
|
a partir de
15.04.97 |
|
|
|
3004.90.69 |
a partir de
07.01.99 |
|
3.2.6. Sulfato de Indinavir |
3004.90.0399 |
3003.90.99 3004.90.99 |
no período de 08.01.97 a 14.04.97 |
|
princípio ativo |
|
|
a partir de
15.04.97 |
|
|
|
3004.90.69 3004.90.79 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 |
|
3.2.7. Ritonavir princípio ativo |
3004.90.9999 |
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 08.01.97 |
|
|
|
3004.90.69 3004.90.79 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 |
|
3.2.8. Lamivudina princípio ativo |
|
3003.90.99 3004.90.99 |
a partir de 07.01.99 |
|
|
|
3004.90.69 30.04.90.79 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 |
|
3.2.9. Estavudina princípio ativo |
|
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 |
|
3.2.10. Delavirdina princípio ativo |
|
3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3005.90.79 |
a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 |
|
3.2.11 Sulfato de Abacavir princípio ativo |
|
3003.90.99 3004.90.69 3004.90.99 3004.90.79 |
a partir de 17.11.99 |
|
3.2.12. Efavirenz
princípio ativo |
|
3003.90.99 3004.90.69 3004.90.99 3004.90.79 |
a partir de 17.11.99 |
|